TJDFT - 0707483-70.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BARBARA CARDOSO MIRANDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707483-70.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA CARDOSO MIRANDA REQUERIDO: MIKAEL CANDIDO CORREIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de apreciar o mérito da questão, cumpre a este Juízo verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
No caso dos autos, verifica-se que a nota promissória que instrui a presente execução está prescrita, porquanto emitida em 28/04/2022.
A execução somente foi ajuizada em 18/05/2025, quando já havia expirado o prazo prescricional de 3 anos.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
O decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Portanto, o curso deste processo deve ser prematuramente interceptado, à vista da prescrição que se operou.
Posto isso, reconheço de ofício a prescrição do título que aparelha a presente ação, e em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
20/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:55
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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18/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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