TJDFT - 0708642-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/08/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
27/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708642-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WALISSON LOPES DE ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT – tendo em conta que o então autor do fato não preenchia os requisitos para proposta de transação penal – ofereceu denúncia contra WALISSON LOPES DE ARAUJO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 329, “caput”, do Código Penal, narrando a conduta delitiva nos seguintes termos: “No dia 19 de maio de 2024, domingo, por volta das 17h, na QR 615, Conjunto 03, Lote 01, Samambaia/DF, onde se situa a Distribuidora Anota Aí, o denunciado WALISSON LOPES DE ARAUJO, agindo de forma livre e consciente, se opôs a execução de ato legal, mediante violência à funcionário competente para executá-lo.
Conforme o apurado no procedimento em epígrafe, a Polícia Militar foi acionada para verificar ocorrência de disparos de arma de fogo.
No local indicado, os policiais encontraram 28 cápsulas deflagradas no chão e receberam informações de transeuntes sobre as vestimentas do autor dos disparos.
Em seguida, os policiais realizaram abordagem em indivíduos que estavam em uma distribuidora de bebidas, momento em que o denunciado, que trajava roupas em conformidade com as informações repassadas à guarnição, tentou fugir.
Todavia, os policiais seguiram o denunciado e conseguiram alcançá-lo, momento em que o denunciado entrou em luta corporal com os policiais, mas acabou imobilizado com a chegada de reforços.” No rito sumaríssimo, foi o denunciado citado pessoalmente (id 227277465).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/4/2025 (id 233429336), quando, após resposta à acusação, foi recebida a denúncia.
No curso da instrução criminal, as testemunhas WALLACY DE SOUZA RAMOS e YAN VINICIUS VIEIRA DE CARVALHO, ambos policiais militares, sendo o acusado interrogado ao final.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, nas quais requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nas penas do artigo 329, “caput”, do Código Penal (id 233429336).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais, requereu a absolvição, aduzindo insuficiência probatória (id 234643558). É o relatório.
Fundamento e decido, conforme determina o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado WALISSON LOPES DE ARAUJO a prática do crime previsto no artigo 329, “caput”, do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Preceitua o art. 329 do Código Penal que: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio." Encerrada a instrução, e em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas inquiridas em Juízo, aliados aos demais elementos de convicção constantes dos autos, constata-se não haver a necessária certeza da prática delitiva nos moldes descritos na denúncia, pelo que não é possível um decreto condenatório.
Senão, vejamos.
Para começar, o policial militar WALLACY DE SOUZA RAMOS afirmou em juízo que: no dia do fato, a equipe foi acionada via Copom para atendimento a ocorrência de disparos de arma de fogo na Quadra 615, local onde ocorria uma festa em uma distribuidora.
Ao chegar ao local, uma transeunte informou que o autor dos disparos vestia roupas pretas (short e blusa).
Foram identificadas muitas cápsulas de munição no chão, e a guarnição solicitou reforço devido ao grande número de pessoas presentes (estimadas entre 30 e 40).
No total, além da equipe do depoente, foram duas ou três guarnições no local.
Durante a abordagem, no início dos procedimentos, o réu empreendeu fuga correndo, sendo perseguido a pé por aproximadamente 500 metros, inicialmente pelo depoente, vindo em seguida mais uns quatro policiais.
Os demais policiais ficaram na abordagem dos demais indivíduos na festa.
Ao ser alcançado, aparentemente cansado, o acusado simulou rendição, colocando as mãos na cabeça, mas resistiu ao algemamento, se jogando ao chão e passou desferir chutes contra os policiais, para evitar o algemamento.
Acredita que o réu alegou ter fugido porque estava assustado.
Com auxílio do reforço, o acusado foi imobilizado no solo, sofrendo escoriações no rosto, mãos e cotovelo devido ao atrito com o chão áspero.
Nenhum objeto ilícito foi encontrado em sua posse.
O acusado foi conduzido à UPA de Samambaia para atendimento médico e, posteriormente, encaminhado à delegacia.
O depoente esclareceu que o volume do som no local era alto e que a transeunte que forneceu as informações iniciais não foi qualificada.
Mencionou que os chutes do acusado atingiram o depoente e outros três policiais, mas não houve nenhum ferimento aparente.
A busca pessoal foi realizada após o algemamento e nada de ilícito foi encontrado.
Na sequência, foi ouvido o policial militar YAN VINÍCIUS VIEIRA DE CARVALHO.
Ele disse que: no dia dos fatos, a guarnição foi acionada via COPOM em face de uma festa que ocorria na Quadra 615 e teria havido diversos disparos de arma de fogo naquele local.
A viatura foi ao local e constatou ao solo a presença de cápsulas de munição deflagrada compatíveis com pistola.
Naquela festa havia muitas pessoas, que estavam em frente de uma distribuidora ou bar.
Em face da quantidade de pessoas, foi solicitado o apoio de outros prefixos, pois uma viatura só não conseguiria fazer a abordagem.
Chegaram outras viaturas e começaram as abordagens.
Uma moradora da quadra informou que o suspeito dos disparos estaria com vestimentas pretas, salvo engano camisa e bermuda pretas.
Durante as buscas, o indivíduo com as características apontadas fugiu ao perceber a abordagem.
Durante a perseguição, o acusado, exausto, simulou rendição, fazendo menção que colocaria as mãos na cabeça, mas reagiu com chutes ao ser abordado pelo primeiro policial (Wallacy).
Somente foi possível fazer o algemamento do réu após chegada do depoente e outro policial.
Durante a abordagem, o acusado experimentou algumas lesões, pelo que foi levado à UPA e, depois, à delegacia.
Esclareceu que o réu desferia “chutes a esmo” para tentar se desvencilhar, mas nenhum policial experimentou lesões.
Indagado pela Defesa, respondeu que: quando a guarnição chegou no local, havia som; havia muita gente no local.
Esclareceu que, após a chegada da polícia, no primeiro momento, foram colocadas as pessoas em linha, com a mão na cabeça, e o declarante viu o acusado empreender fuga nesse momento.
No segundo momento, ou seja, segunda abordagem, o depoente acompanhava a uma distância de aproximadamente dez a vinte metros o primeiro policial, que perseguia o réu.
Assim, viu o acusado parar de correr por cansaço, tendo feito menção que colocaria a mão na cabeça, mas quando o primeiro policial (Wallacy), que já estava muito próximo do réu foi pegar no braço para algemamento, o acusado começa a resistir à prisão, passando a agredir o policial, tendo o declarante e outro policial ajudado o primeiro policial, quando se logrou êxito no algemamento.
A perseguição foi cerca de 400 a 500 metros até o réu parar.
Esclareceu que não participou da busca pessoal, mas só do algemamento, pelo que não se recorda se foi encontrado alguma coisa ilícita.
Alguns dos chutes acertaram o declarante.
Esclareceu que esses chutes se deram enquanto o réu estava ao solo e ele assim agia na tentativa de se desvencilhar e não ser algemado.
Acredita que o acusado foi algemado no solo.
Durante a imobilização, o réu experimentou escoriações superficiais no rosto, leves arranhados.
Destacou que o acusado inicialmente estava de frente para os policiais ao resistir, sendo posteriormente virado de rosto para o solo para conclusão do algemamento.
Interrogado o acusado, ele respondeu que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
No dia do fato (domingo), estava do lado de fora duma distribuidora onde ocorria uma festa com som alto.
Nesse dia, estava bebendo cerveja desde às 14h00, 14h30, sendo que os fatos ocorreram por volta das 17h00.
Ao chegarem as viaturas policiais (aproximadamente seis), o interrogando colocou as mãos na cabeça em conformidade com as regras que conhece nestas situações, e ficou esperando a abordagem.
Contudo, quando os policiais se aproximaram, foi jogado ao chão sem justificativa clara, tendo eles dito que seria para o interrogando se deitar ao chão.
Relatou que os policiais o acusaram de portar arma, pressionaram sua cabeça com uma bota e o xingaram, exigindo que o interrogando dissesse onde estava a arma, causando-lhe escoriações no rosto.
Negou estar com arma ou ter envolvimento com disparos ou posse de cápsulas de munição, dizendo aos policiais que não viu nenhuma cápsula.
Negou ter corrido da abordagem.
Mencionou que, a ser colocado de pé, os policiais viram que o interrogando estava ferido, pelo que decidiram levá-lo para UPA e, posteriormente, à delegacia, tendo sido liberado após assinar um termo, já que a autoridade policial não vislumbrou vínculo do interrogando com as cápsulas.
O acusado afirmou que outras pessoas também foram abordadas, mas apenas ele foi algemado e agredido.
Questionado sobre a roupa que vestia, confirmou short preto e blusa do Palmeiras, cor verde.
Confirmou que outras pessoas foram abordadas, mas somente o interrogando foi tratado com arrogância e xingamentos.
Negou que tenha havido disparos enquanto estava na distribuidora.
Disse que é comum chegarem seis viaturas em ocorrências como a dos autos.
No caso em análise, eclodem sérias dúvidas acerca da dinâmica dos fatos.
O réu nega que tenha corrido para fugir da abordagem, o que é categoricamente afirmado pelos policiais, que asseveram que o acusado, além de fugir, ao ser alcançado, desferiu chutes contra aqueles.
Ainda que o réu tenha saído em desabalada carreira para fugir, chama a atenção que as duas testemunhas afirmam que ele parou de correr de cansado e fez menção de rendição, colocando a mão na cabeça.
Apesar disso, em seguida, ele teria iniciado a resistência, tendo desferido chutes.
Ocorre, todavia, que o policial YAN disse que esses chutes eram desferidos ao acaso e enquanto o acusado estava ao chão e assim agiu para tentar se desvencilhar.
Ora, se o réu parou de cansado e fez menção de colocar as mãos na cabeça, como ele foi parar com o rosto no chão, experimentado ferimentos, e ainda no chão desferia chutes? Dessa forma, há indícios de que os policiais, em face da informação da indumentária/vestimenta que o suspeito de efetuar disparos de arma de fogo estaria usando, agiram com mais firmeza com o réu, que estaria usando roupa parecida com a descrição, pelo que deram prosseguimento à ação com a abordagem do réu, talvez de forma não protocolar.
Portanto, o fato em si no que se refere à resistência resvala em dúvida razoável se o réu desferiu chutes enquanto estava no solo ou se estava apenas esperneando.
Se for essa a situação, pode ter havido presunção de que ele estaria reagindo à abordagem, sendo que há dúvida relevante sobre a intenção de assim agir, já que não ficou claro se o réu machucou o rosto antes de ser algemado ou após.
Ademais, não fica estreme de dúvidas de que o réu desejava resistir à prisão ou se pretendia, com o modo de agir que escolheu, apenas se esquivar como de fato fez, esperneando.
Outrossim, a versão do réu de que, em face do volume do som na festa, não teria ouvido o comando para se deitar no chão, tendo tão somente colocado a mão na cabeça, é verossímil, já que os dois policiais disseram que o som no local estava alto. É certo que os depoimentos de policiais constituem prova idônea para a condenação.
Contudo, no caso em análise, eclodem dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, conforme alhures mencionado.
Além do mais, no caso, nenhuma outra testemunha presencial, exceto os próprios policiais, foi arrolada para esclarecer o episódio, sendo que, no momento da abordagem, havia outras pessoas, contudo, nenhuma foi ouvida como testemunha.
Destarte, o certo é que há dúvidas acerca da ocorrência do episódio nos moldes descritos nos autos, prevalecendo no caso o princípio da presunção de inocência, já que não há certeza da situação fática envolvendo o réu e a conduta dos policiais no episódio, pairando dúvidas acerca da dinâmica dos acontecimentos.
Vale dizer, da análise dos depoimentos das testemunhas, tanto em Juízo como na delegacia, e do réu em juízo, percebe-se que, por não haver convicção acerca das provas produzidas contra o acusado, imperioso reconhecer a existência de dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos.
Ou seja, a despeito dos indícios da materialidade e autoria, exsurge dúvidas acerca do contexto em que teria havido chutes e luta corporal mencionados pelos policiais.
Dessa forma, diante da dúvida alhures mencionada, deve ser prestigiado no caso o princípio do "in dúbio pro reo".
Nesse contexto, tenho que o delito de resistência imputado ao ora acusado, não restou configurado, visto que a resistência que se lhe imputou decorreu de uma suposta fuga empreendida, seguida de chutes enquanto estava no chão, sendo que os próprios policiais disseram que o réu cessou a fuga, aparentemente porque estava cansado, e fez menção de rendição, colocando as mãos na cabeça.
Desse modo, não ficou nítido o dolo do acusado nem a violência caracterizadora da resistência, visto que chutes a “esmo”, enquanto se está no chão, como disse a testemunha, aparentam mais conduta de espernear para se desvencilhar da abordagem policial a ter efetiva ação de violência contra os agentes.
Em face do exposto acima, conclui-se que houve resistência passiva, pelo que não há que se falar em subsunção da conduta do acusado à norma descrita no artigo 329 do Código Penal.
Em assim sendo, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para, nos termos do art. 386, VII do CPP, ABSOLVER WALISSON LOPES DE ARAUJO, qualificado nos autos, da prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal.
Apreendido aos autos encontra-se o material de id 198267365, que não possui valor econômico, bem como não interessa ao processo.
Posto isso, DECRETO em favor da União a perda dos objetos (AAA 303/2024, id 198267365), por aplicação do art. 124 do Código de Processo Penal, e determino que seja oficiado ao IC/PCDF, para ciência e inutilização (se o caso) do estojo, por aplicação do disposto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Expeça-se.
Adote o cartório as providências de rotina.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos e os autos em apenso.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:42
Juntada de termo
-
20/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:03
Publicado Ata em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:25
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
23/04/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:05, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/04/2025 17:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:05, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
11/06/2024 14:12
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/06/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:47
Declarada incompetência
-
29/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 19:10