TJDFT - 0700513-27.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas de competência cível da comarca de Contagem/MG.
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06/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 18:34
Desentranhado o documento
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700513-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN PEREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de incompetência suscitada no bojo de contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em que esta parte sobreleva, em síntese, que a escolha da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF pelo excipiente para a distribuição do feito caracterizaria eleição aleatória de foro, uma vez que esta parte reside no Município de Contagem/MG, mesmo local em que se encontra localizada a agência 1804-X do réu em que teriam sido celebrados os contratos que deram ensejo às anotações "sub judice". É o que cumpre relatar.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes, fundada em contratos de mútuo e de prestação de serviços bancários, ostenta natureza consumerista, razão pela qual é conferida ao consumidor/excepto a faculdade de eleger, dentre o foro de seu domicílio, o do domicílio da parte adversa, o do local em que a obrigação deve ser satisfeita ou o pactuado no instrumento da avença, aquele que melhor proporciona seu acesso ao Poder Judiciário.
Da mesma forma, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor.
Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. (...)" (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, apura-se dos autos que o excepto reside no Município de Contagem/MG e que, muito embora o excipiente seja sediado em Brasília/DF, os negócios jurídicos que deram ensejo às anotações "sub judice" teriam sido realizados na agência 1804-X desta parte, também localizada no aludido Município mineiro.
Diante do exposto, forçoso reconhecer que a propositura da presente ação nesta Circunscrição Judiciária constitui eleição abusiva de foro pelo excepto, atitude processual esta considerada injurídica.
No mesmo sentido, o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF emitiu a Nota Técnica n.º 08/2022, a qual sustenta ser juridicamente “indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais”, bem como alerta que “entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa ‘escolha’ aleatória de certos autores”.
Veja-se também o decidido pelo E.
TJDFT em caso semelhante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA (PASEP).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de valores relativos ao PASEP, que declinou da competência do juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza – CE, domicílio do autor.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de conexão entre a demanda e o foro escolhido, caracterizando-se escolha aleatória e injustificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a escolha do foro da sede do agravado (Brasília/DF) para o ajuizamento da ação de cobrança, diante da ausência de vínculo com o domicílio do autor e da agência gestora da conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se é possível a declinação de competência territorial de ofício, para o presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência territorial para ações em que pessoa jurídica figure no polo passivo, especialmente nos casos que envolvem relação bancária, deve observar o foro do local onde se situa a agência ou sucursal responsável pela relação jurídica discutida, conforme o art. 53, III, "b", do CPC. 4.
A escolha do foro de Brasília, apesar de ser a sede do Banco do Brasil, revela-se injustificada diante da ausência de vínculo fático-jurídico com o domicílio do autor (Fortaleza/CE) ou com o local da contratação, configurando prática abusiva vedada pelo § 5º do art. 63 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.879/2024. 5.
A Súmula 33/STJ, que veda a declinação de ofício da competência territorial relativa, não se aplica no caso, pois a escolha aleatória de foro sem justificativa razoável configura exceção à regra, legitimando a atuação do juízo para coibir o chamado “turismo processual”. 6.
Ainda que se trate de relação de consumo, a ausência de prejuízo à parte autora e a facilidade proporcionada pelo processo eletrônico inviabilizam o reconhecimento da competência do foro escolhido por mera conveniência, sobretudo quando há foro competente vinculado diretamente aos fatos da demanda. 7.
O precedente do STJ (REsp 2.106.701, 2.158.972 e 2.161.475) reforça a tese de que o ajuizamento da ação deve respeitar o foro da agência bancária envolvida, prevalecendo o princípio do juiz natural e da racionalidade jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico subjacente configura prática abusiva que autoriza a declinação de competência territorial de ofício. 2.
A sede nacional da pessoa jurídica ré não prevalece sobre o foro do local da agência ou sucursal responsável pela relação jurídica discutida, conforme art. 53, III, "b", do CPC. 3.
A vedação da Súmula 33/STJ à declinação de ofício da competência territorial não se aplica quando demonstrada a escolha aleatória e abusiva do foro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a” e “b”; 63, § 5º; CF/1988, art. 93, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.106.701, REsp 2.158.972, REsp 2.161.475; TJDFT, Acórdão 1937969, 0737878-48.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 17.10.2024; TJDFT, Acórdão 1935421, 0732273-82.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, j. 16.10.2024. (Acórdão 2002045, 0711451-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência arguida pelo excipiente.
Determino, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das varas de competência cível da Comarca de Contagem/MG, procedendo-se às devidas anotações e baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:18
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/01/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN PEREIRA SANTOS - CPF: *29.***.*96-50 (REQUERENTE).
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24/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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