TJDFT - 0707110-54.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707110-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 10 de setembro de 2025 17:16:07.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707110-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência.
Requer a concessão da tutela provisória da urgência para determinar que cessem os descontos intitulados como empréstimos sobre a RMC -Reserva de Margem Consignável, lançados em seu benefício previdenciário,sob pena de multa diária.
Pede, no mérito, a confirmação da tutela provisória e a declaração de inexistência da contratação da RCM - Reserva de Margem Consignável, com a condenação do réu a cessar a realização de descontos no benefício previdenciário e a restituir os descontos realizados, que perfazem a quantia de R$3.983,14 (três mil novecentos e oitenta e três reais e catorze centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15,000,00.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela autora, pois não é possível verificar, de plano, conduta ilícita da ré.
Ademais, toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos.
Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação da conduta ilícita da ré.
Diante disso, verifico a necessidade um maior lastro probatório para comprovação dos fatos alegados pela autora.
Isto porque a contratação questionada se encontra ativa desde junho/2022 e não há elementos indicando que não foi livre o acordo de vontades e que teria incorrido em deficiência de informação, no que se mostra prudente oportunizar o contraditório antes de deferir a suspensão dos descontos .
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às partes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Noutro giro, presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
21/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707110-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Emende-se à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para especificar no pedido de item A, a qual cartão de crédito se refere, indicando o seu número e demais dados aptos para sua individualização.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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