TJDFT - 0729169-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 23:28
Recebidos os autos
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01/07/2025 23:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729169-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA CANDIDA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, movida por DJANIRA CÂNDIDA DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 238507262, facultou a emenda à inicial, para que a demandante retificasse tópicos deficitários, que estariam a inquinar a peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a obrigação que seria objeto da pretensão ressarcitória veiculada.
Pontuo, desde logo, que, conforme se colhe dos fatos trazidos a lume, o prejuízo material, cuja recomposição se almeja, seria passível de determinação prévia, por meio de cálculos a serem elaborados pela parte, à luz de subsídios documentais dos quais já disporia (ID 238349186 a ID 238349190), medida que, para além de se afigurar indispensável à própria aferição do interesse ad causam, tornaria descabida, na esteira do que dispõe o art. 324 do CPC, a ulterior liquidação; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de observar o comando judicial, tendo em vista que, na emenda de ID 240141951, permanece a ausência de especificação do valor cuja condenação da parte ré ao pagamento se pretende.
Subsiste, portanto, o pedido manifestamente impreciso e genérico, vez que não veio a ser especificado o valor da obrigação que se pretende constituir por força de provimento jurisdicional, prejudicando o exercício do contraditório e contrariando o que determinam os artigos 319, inciso IV, 322, 324 e 330, inciso IV e §1º, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil.
Consoante se verifica, se absteve o requerente de designar a obrigação em seu petitório, limitando-se a apresentar planilha apartada, que não integra a petição, nos termos do que impõem os artigos 322 e 324 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
GENÉRICOS.
PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSÁRIA.
DILIGÊNCIA INÓCUA.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC.
Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3.
Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso.
Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4.
No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5.
A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável.
Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6.
Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7.
Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8.
Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2.
Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3.
Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
-
22/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/06/2025 08:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729169-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA CANDIDA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se os advogados da parte autora, indicados na petição de ID 238354341, devidamente constituídos pela procuração de ID 238353297.
Observe-se a tramitação prioritária, ex vi do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Diante do documento de ID 238349192, que, em princípio, ratifica a situação de hipossuficiência declarada, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a obrigação que seria objeto da pretensão ressarcitória veiculada.
Pontuo, desde logo, que, conforme se colhe dos fatos trazidos a lume, o prejuízo material, cuja recomposição se almeja, seria passível de determinação prévia, por meio de cálculos a serem elaborados pela parte, à luz de subsídios documentais dos quais já disporia (ID 238349186 a ID 238349190), medida que, para além de se afigurar indispensável à própria aferição do interesse ad causam, tornaria descabida, na esteira do que dispõe o art. 324 do CPC, a ulterior liquidação; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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