TJDFT - 0707753-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707753-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: LENINA COSTA SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição retro, a parte autora requer o cumprimento do mandado em endereço novo, porém não juntou a guia e o comprovante de pagamento das custas da diligência.
Concedo, pois, à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para providenciar o recolhimento das custas intermediárias.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
Feito, cumpra-se a decisão liminar no endereço declinado na petição retro (Id. 244146432).
Defiro o pedido de arrombamento e uso de força policial, caso estritamente necessário, para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, nos termos do art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assinala-se que incumbe ao Autor proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), devendo declinar, de pronto, os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Caso a diligência seja infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar com precisão o paradeiro do bem e do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 13:13:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:00
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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28/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0707753-61.2025.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 21:35
Mandado devolvido redistribuido
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29/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 07:52
Juntada de consulta renajud
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24/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/04/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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