TJDFT - 0727587-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2025 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 05:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 05:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727587-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA REU: LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, MARCIA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 239423043.
Porque teria sido vítima de fraude contra ele perpetrada pela parte adversa na aquisição de pacote de viagem supostamente inexistente, dando ensejo, ademais, à investigação policial objeto da ocorrência de n.º 5.099/2025-1, em tramite perante a 4ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 237442894), postula o autor a concessão de arresto cautelar de ativos financeiros mantidos em contas bancárias pela parte ré a fim de garantir o resultado útil da presente demanda.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conquanto se depreenda, da análise dos elementos de convicção que instruem a inicial, ainda que em cognição preliminar e não exauriente, a probabilidade do direito e a ocorrência de risco ao resultado útil do processo em razão da conduta da empresa LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA., não se divisa, ao menos por ora, a pertinência subjetiva passiva da ré MÁRCIA RODRIGUES DE FREITAS.
Isso porque não consta dos autos qualquer documento que demonstre ser ela sócia da pessoa jurídica contratada pela autora.
Assim, INDEFIRO o arresto cautelar de ativos de titularidade desta.
Lado outro, no que se refere à medida cautelar requerida em ralação à LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA, emerge do substrato fático contido nos autos a probabilidade do direito da parte autora.
Conforme evidenciado pelos documentos juntados aos autos (extratos bancários e faturas de cartão de crédito), a parte autora realizou pagamentos à pessoa jurídica demandada, em razão da contratação de pacote de viagem.
No entanto, aduz que os serviços contratados não foram prestados, alegação que merece credibilidade em sede de cognição sumária, visto ser naturalmente do fornecedor o ônus de demonstrar a regular prestação do serviço, que justifique o recebimento da contraprestação.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, também está presente.
Primeiramente, porque a conduta da ré LUNA TURISMO E VIAGENS LTDA ensejou investigação pelas autoridades policiais, havendo indícios da prática de delito.
Além disso, verifica-se, do documento de ID 237442887, que a requerida realizou comunicado, informando sua insolvência e a impossibilidade de cumprimento dos compromissos firmados.
Tais fatos justificam o justo receio do autor de, em caso de procedência da demanda, com a condenação da ré à restituição de valores, não ser possível a satisfação de seu crédito diante da inexistência de bens passíveis de penhora, de titularidade da devedora.
Por fim, a medida é reversível pois, em caso de improcedência, o bloqueio poderá ser levantado.
Posto isso, a fim de assegurar o resultado útil da presente ação e obviar eventual enriquecimento ilícito daquela ré, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos por LUNA TURISMO E VIAGENS LTDA junto às instituições bancárias, limitado a R$ 46.167,00, valor pertinente ao pacote de viagem adquirido pelo autor mediante pagamento de R$ 11.542,00 via pix (ID nº 239423044, fls. 15) e R$ 34.625,25, parcelados em 10x no cartão de crédito (IDs. 238117541 e 238117540).
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
O arresto em questão será realizado mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 18/07/2025.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se as rés para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos aos cópia dos atos constitutivos da ré LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA, de forma a demonstrar que Marcia Rodrigues de Freitas é sócia da pessoa jurídica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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