TJDFT - 0705487-74.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
16/08/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2025 21:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO LOPES DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705487-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DA CONSOLACAO LOPES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra REU: MARIA DA CONSOLACAO LOPES DE SOUSA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação e busca e apreensão infrutífero, mas quedou-se inerte.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei n. 911 /69.
Em outras palavras, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
Assim, constatada a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911 /69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (IDs 215341708, 215341710 e 215341711). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:00:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:09
Outras decisões
-
25/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:48
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
05/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:18
Outras decisões
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20/10/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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