TJDFT - 0716914-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial.Deixo de determinar a imediata devolução do bem, já que comprovada a restituição.
Lado outro, CONDENO o autor a restituir ao réu o valor pago em excesso, no montante de R$ 3.175,56(três mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), já incluída a dobra legal, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC,desde o pagamento indevido (27/06/2025 - ID 240854686), e acrescido de juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC, desde a citação.
Como as partes são credoras e devedoras entre si, na forma do art. 368 do CC, autorizo o autor a abater do valor recebido nestes autos a quantia a ser restituída ao réu.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da causalidade condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:34
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
10/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716914-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RONDSON DIAS DA SILVA DESPACHO Defiro a habilitação do advogado do réu e procedo à baixa do segredo de justiça.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acera do depósito de ID 240854687, realizado a título de purgação da mora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): R.
D.
D.
S. - CPF/CNPJ: *84.***.*54-72, Endereço: QNM 22 Conjunto J, 7, CS, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-230, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0716914-49.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: B.
J.
S.
S.
Réu: R.
D.
D.
S.
DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: veículo marca FIAT, modelo PALIO, ano 14/15, cor BRANCA, placa PAA4098, chassi 8AP196271F4117770 Depositário(s): LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*83-97 - E-MAIL: [email protected] - TEL.: 61 993304457 VALTER RODRIGUES MARTINS - CPF: *46.***.*07-53 - E-MAIL:[email protected] - TELEFONE: (61)98532-5504 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR - CPF *04.***.*78-46, TEL: 61 9111-1675 - E-MAIL: [email protected] ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831.73, TEL.: (61) 995951716 - E-MAIL: [email protected] ERLEM ANTUNES CAMARGO - CPF: *99.***.*61-34 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: (61) 98411-6500 MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF: *19.***.*21-34, TELEFONE 61 98545 8155 - [email protected] SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF *34.***.*88-61 - RG 3.116.932 - E-MAIL [email protected] - TEL: 61 986160530 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS - CPF *54.***.*15-94 - RG3.272.224 SSP DF - TEL : 6198467-8217 - [email protected] HEITOR PINHO DE MACENA - *25.***.*01-06 - RG 2.574.854 - TEL:61 9 95284744 - [email protected] WILSON GONÇALVES MORAES - CPF *49.***.*60-23 - RG 2909041 SSPDF - TEL: *19.***.*83-18 - [email protected] UELTON GOMES DA COSTA - CPF: *24.***.*26-15 - TEL: (61)*19.***.*34-79 - [email protected] ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS - TEL: 618316-0712 - CPF: *50.***.*45-48 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES - CPF: *97.***.*10-97 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: *19.***.*21-33 MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF: 962.415.511.91 (061) [email protected] EVERALDO DA SILVA ARAUJO - CPF: *08.***.*97-04 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: 61 996192572 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA - *04.***.*21-01 - 61 98180-3929 - [email protected] EVERTON RIBEIRO DE SOUSA – CPF *33.***.*18-00 - [email protected] ROMÁRIO SANTIAGO DA SILVA SIGILOSO – CPF *46.***.*91-05 - *19.***.*74-49 - [email protected] ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
DECISÃO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 237636385, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo acima descrito.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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