TJDFT - 0756781-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:11
Juntada de Petição de comprovante
-
11/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:23
Juntada de Petição de comprovante
-
04/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de comprovante
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a juntar aos autos o seu comprovante de residência para fins de conferência da competência do Juizado da Circunscrição de Brasília, bem como seu documento pessoal.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 07:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:06
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756781-10.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ REU: UDF EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANA CLÁUDIA BORGES TORRES PEREZ em face de UDF EDUCACIONAL LTDA, visando à liberação de sua rematrícula no curso de Psicologia, último semestre, sob o fundamento de que está sendo indevidamente impedida de realizar o procedimento por suposta inadimplência.
A autora alega que efetuou o pagamento antecipado das mensalidades, inclusive a de julho de 2025, com o objetivo de garantir acesso prioritário às vagas de estágio.
Contudo, apesar de adimplente, teve sua rematrícula bloqueada, ao passo que o acesso do cônjuge, também aluno da instituição, foi liberado normalmente.
A documentação acostada aos autos, especialmente a declaração emitida pela própria instituição ré (ID 239361784), comprova a inexistência de débitos em aberto vinculados à matrícula da autora.
Além disso, há registros de cobranças pretéritas já reconhecidas como indevidas em ação judicial anterior (Processo n. 0713397-94.2025.8.07.0016), bem como reiteradas tentativas da autora de resolver a situação administrativamente, sem sucesso.
A plausibilidade do direito invocado está evidenciada pela documentação que demonstra a adimplência da autora e a ausência de justificativa concreta por parte da ré quanto à suposta dívida.
O perigo de dano é igualmente manifesto, considerando que a autora está no último semestre do curso e corre o risco de perder o acesso às vagas de estágio e comprometer a conclusão da graduação.
Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré UDF EDUCACIONAL LTDA proceda à imediata liberação da rematrícula da autora, no último semestre do curso de psicologia, abstendo-se de impor qualquer restrição com base em débitos inexistentes, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Intime-se com urgência.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para que esclareça a forma de cálculo utilizada para alcançar o valor pleiteado na alínea "c" da inicial, fixado em R$ 2.328,16, uma vez que tal quantia não corresponde ao somatório dos valores discriminados ao longo do referido pedido.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar a efetiva cobrança, pela parte requerida, do montante de R$ 1.164,08.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2025, às 07:37:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 01:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2025 10:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 07:44
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2025 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708182-85.2025.8.07.0001
Leonardo Murialdo Rosa Goulart
Maria Mirian Souza de Oliveira
Advogado: Maria Mirian Souza de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 11:15
Processo nº 0727628-74.2025.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Iara Vaz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 12:24
Processo nº 0047823-02.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Francivaldo de Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 23:58
Processo nº 0057409-47.2009.8.07.0001
Alair Carola Correia
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Barbara Van Der Broocke de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 16:32
Processo nº 0075903-10.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Joao Luiz da Silva Rangel
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 13:26