TJDFT - 0708182-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO MURIALDO ROSA GOULART em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 17:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:38
Outras decisões
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23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDMEIA MOREIRA DA SILVA VALADARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS VALADARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTA TELES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA MIRIAN SOUZA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a EDMEIA MOREIRA DA SILVA VALADARES - CPF: *71.***.*31-72 (REQUERIDO), JOSE DOMINGOS VALADARES - CPF: *91.***.*36-53 (REQUERIDO), MARIA MIRIAN SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*80-82 (REQUERIDO), ROBERTA TELES - CPF: 71
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26/06/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/06/2025 23:42
Juntada de Petição de reconvenção
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBERTA TELES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708182-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MURIALDO ROSA GOULART REQUERIDO: MARIA MIRIAN SOUZA DE OLIVEIRA, EDMEIA MOREIRA DA SILVA VALADARES, JOSE DOMINGOS VALADARES, ROBERTA TELES DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte ré demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverão aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte ré que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais inerentes à reconvenção.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/06/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 23:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/04/2025 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2025 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:08
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 21:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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