TJDFT - 0707632-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA PINTO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA PINTO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:11
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de E.M. DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA PINTO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707632-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR PEREIRA PINTO, E.M.
DA SILVA PEREIRA INTERMEDIACAO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Ainda, compulsando os presentes autos, observa-se que a impetrante apontou como valor da causa a importância de R$ 1.000,00 ( mil reais).
No entanto, verifica-se que a pretensão veiculada na inicial se auto de infração aplicado (Auto de Infração e Imposição de Multa).
No entanto, tendo em vista as questões que são trazidas à apreciação deste Juízo, tem-se que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico objetivado com o ajuizamento do presente feito.
Sobre o tema, confira-se o que determina o art. 292 do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (Ressalvam-se os grifos) Diante disso, é certo que com a eventual procedência em todos os seus termos não traria proveito econômico unicamente mensurado no importe R$ 1.000,00 ( mil reais).
Assim, emende-se a inicial para adequar o valor da causa, nos termos preconizados pelo texto normativo em destaque.
Verifica-se, também, que o exequente se encontra patrocinado por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/SP.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Deverá, ainda, juntar aos autos comprovante que empresa não se enquadra no simples nacional, contrato social da empresa, documento de identificação do responsável legal da empresa, bem como o inteiro teor do processo administrativo Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis, retornem conclusos para prolação de sentença extintiva.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:34:26.
Juíza de Direito -
13/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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