TJDFT - 0707555-72.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDY DOS SANTOS ROSA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:13
Juntada de consulta renajud
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707555-72.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDY DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas juntadas nos autos.
Nome: EDY DOS SANTOS ROSA Endereço: Ponte Alta Norte, 14, CH BELA VISTA, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Bem objeto da ação: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sra.
MAGDA CRISTINA DOS SANTOS, CPF: 267.277158-82, TEL: (61)8594-1647 e ILDEFONSO VIEIRA DE SOUZA NETO, CPF: *74.***.*39-72.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 12 de agosto de 2025, 08:48:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238675359 Petição Inicial Petição Inicial 25060616593531400000216984269 238675360 1_Petição Inicial_104178689 Petição 25060616593936200000216984270 238675361 2.0_PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25060616594423900000216984271 238675362 2.1_ATA Atos constitutivos 25060616594934000000216984272 238675363 2.2_ESTATUTO Outros Documentos 25060616595415000000216984273 238675364 5_1_Documento_CONTRATO_104178689 Outros Documentos 25060617000066400000216984274 238675366 5_2_Documento_NOTIFICACAO_104178689 Outros Documentos 25060617000584900000216984276 238675368 5_3_Documento_EXTRATO_104178689 Outros Documentos 25060617001112200000216984278 238675369 5_4_Documento_SEFAZ_104178689 Outros Documentos 25060617001795600000216984279 238675371 5_5_Documento_GRAVAME_104178689 Outros Documentos 25060617002207300000216984281 238675372 5_6_Documento___BASEBIN_18529623_104178689 Outros Documentos 25060617002596100000216984282 238804827 Decisão Decisão 25060915113530400000217100930 238804827 Decisão Decisão 25060915113530400000217100930 239158914 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061115263597100000217415031 239366283 Comprovante Certidão 25061218182530100000217599671 239424685 Petição Petição 25061312163352700000217654488 239424688 14995348-02dw-13304658 -1472062-guia_01_01 Outros Documentos 25061312163442200000217654490 239424690 14995348-03dw-1472062_01_01 Outros Documentos 25061312163487400000217654491 240014772 Certidão Certidão 25061817185708500000218174024 240014787 Certidão Certidão 25061817211784900000218174032 240014787 Certidão Certidão 25061817211784900000218174032 240326150 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062403162773900000218455991 240736809 Petição Petição 25062615200217500000218821339 241261387 Decisão Decisão 25070115113175500000219285525 241261387 Decisão Decisão 25070115113175500000219285525 241512237 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070303142206400000219508028 241261387 Decisão Decisão 25070115113175500000219285525 242664700 Petição Petição 25071413495228500000220528746 244103154 Decisão Decisão 25072519395245500000221801282 244103154 Decisão Decisão 25072519395245500000221801282 244497313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073003161846200000222152754 245776976 Certidão Certidão 25080817542183300000223291821 245852774 PETIÇÃO Petição 25081112093735600000223361994 -
12/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor o numero do telefone para contato no DISTRITO FEDERAL dos depositários nomeados no ID n. 240736809, conforme determinado no item 2 decisão ID n. 238804827.
Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:04:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707555-72.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDY DOS SANTOS ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para cumprir o item 2 da decisão retro: "2.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato no DISTRITO FEDERAL.' Gama, 18 de junho de 2025 17:20:16.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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