TJDFT - 0726693-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Planaltina-GO
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07/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:16
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726693-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA REQUERIDO: JACIARA BARRETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança de serviços médicos, proposta em face da consumidora.
Sabe-se que se o autor da demanda é o consumidor cabe a ele ajuizar a demanda no local em que entende melhor será exercida a sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, nas relações jurídicas de consumo, na hipótese de figurar o consumidor no polo passivo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a competência do foro de seu domicílio é absoluta, o que possibilita inclusive o reconhecimento de ofício pelo Juízo, ainda que haja cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido: "a fim de conferir concretude às garantias de acesso à justiça e facilitação da defesa do consumidor, previstas no art. 6º, VII e VIII do CDC, a jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que, nos casos em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, a competência do foro de domicílio do consumidor possui natureza absoluta, podendo, assim, ser declinada de ofício, consoante o art. 64, § 1º, do CPC/15, afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do c.
STJ à espécie." (Acórdão 1708887, 07042298720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no PJe: 11/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso, a consumidora ré tem domicílio em Planaltina de Goiás-GO.
Ademais, não há como reputar válida a cláusula de eleição de foro do contrato que acompanha a inicial, pois não está relacionada ao domicílio de qualquer das partes tampouco com o local da obrigação.
Nos termos do § 1º, do artigo 63, do CPC: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
No caso nenhuma das partes tem domicílio em Brasília-DF e o contrato envolve prestação de serviços em Planaltina de Goiás-GO, conforme consta expressamente da cláusula 1.1.
Assim, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo Cível de Brasília/DF para o processamento e julgamento do feito e em atenção à regra do artigo 101, I, do CDC, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis do Juízo competente de Planaltina-GO, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Cumpra-se após a preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 20:14:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/06/2025 20:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:52
Declarada incompetência
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12/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/06/2025 18:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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