TJDFT - 0759091-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:12
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 14:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:33
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de WEVERTON VINICIOS FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759091-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WEVERTON VINICIOS FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINE ALVES DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que anexem a certidão de óbito da parte requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
21/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0759091-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WEVERTON VINICIOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO WEVERTON VINICIOS FERREIRA DA SILVA, nascido em 23/03/1998; brasileiro; estado civil: solteiro; profissão: aposentado; titular do documento de RG n.º 3.190.693 SSP/DF e do CPF n.º *67.***.*60-11, CARTÃO CNS/S n. 700 0056 7020 7208, neste ato representada por Ana Caroline Alves da Silva Lopes, brasileira, estado civil: solteiro; profissão: recepcionista hospitalar; RG n. 3.749.397 SESP/DF, inscrita no CPF n.º *73.***.*44-84; residente e domiciliado na QNR 5 CONJUNTO N CASA 09– CEILÂNDIA/DF- 72.275-678, telefone(s): (61) 9.8237-1958; e-mail: [email protected], ajuizou a presente ação em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
De acordo com o documento de Id 240136522, o autor se encontra internado no(a) HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA/DF, com quadro de insuficiencia cardíaca descompensada e piora da função renal, evoluindo com piora ventilatória em grave estado geral, razão pela qual necessita ser transferida para um leito de UTI COM SUPORTE CARDIOLÓGICO, inclusive para transplante cardíaco de urgência, em razão do risco de morte.
A parte autora já se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH conforme relatório médico (ID. 240136522), no entanto não há vagas disponíveis no momento.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI, em hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos documentos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a).
MAYNARA MAGALHÃES DA SILVA – OAB/DF 68.014, como curador(a) do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que medidas antecipatórias, a exemplo da que ora é vindicada, poderão ser deferidas no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º 240136522. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano.
De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia.
Nessa linha é que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma pleiteada, sem qualquer referência à necessidade de respeito a critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas particulares do autor, olvidando-se, ainda, da necessidade de prévia admissão no sistema de regulação de leitos, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, na medida em que teria o condão de fazer com que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas recebam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições.
Cumpre consignar que a função da regulação é exatamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais as pessoas possam receber atendimento público segundo as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de, observadas as limitações estatais, sejam elas de ordem orçamentária ou humana, acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como se rende homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Não por outra razão, o Comitê Executivo Distrital de Saúde editou, em boa hora, a Recomendação - CEDS 01/2021, exortando os operadores do Sistema de Justiça diretamente envolvidos em ações dessa natureza a prestigiar as diretrizes regulatórias emanadas do órgão competente.
Eis o teor da invocada Recomendação: "RECOMENDAR a todas as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde." No presente caso a parte autora encontra-se inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar, no aguardo, portanto, da disponibilização de leito com base nos critérios técnicos definidos pela CRIH.
Por essa razão, a apreciação do pedido, tal qual formulado, demanda cuidado especial, conferindo-se especial relevância a critérios objetivos de ordem técnica.
Consequentemente, a simples determinação de disponibilização de leito de UTI não se mostra adequada, diante do risco concreto de a ordem judicial se sobrepor às decisões das autoridades médico-sanitárias competentes.
Com efeito, ao menos pelo que consta dos poucos elementos de convicção carreados aos autos, não se trata propriamente de negativa de fornecimento de leito de UTI ou de preterição da fila de internação, à luz dos critérios de prioridade clínica definidos pela CRIH, situação que demandaria, por parte, do Poder Judiciário atuação mais rígida.
Cuida-se, a bem da verdade, da delicada situação de administração de insuficientes recursos humanos e materiais de saúde.
Assim, como já consignado em linhas anteriores, uma descabida ingerência externa na ordem da disponibilização de leitos de UTI pela Central de Regulação, sem observância a critérios técnicos, poderia, em última análise, resultar em injustiça levada a cabo por uma decisão judicial que, a rigor, deve buscar exatamente o contrário.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades nos termos do relatório médico de Id 240136522, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento.
Intimem-se, a Central de Regulação de Leitos de UTI e o Núcleo de Judicialização da SES-DF, com urgência.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil de 2015, caso assim se necessite.
Advirta-se que, em caso de descumprimento desta decisão judicial, será apurada a responsabilidade criminal por desobediência.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Encaminhem-se ao Juiz Natural, a quem competirar a análise de recebimento da inicial, inclusive quanto à necessidade de emenda e a avaliação do pleito de concessão da gratuidade judiciária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em Plantão -
22/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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21/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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21/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/06/2025 18:56
Concedida a tutela provisória
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21/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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21/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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