TJDFT - 0706633-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706633-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que teve a sua conta bancária bloqueada em razão de dois saques nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), os quais não realizou.
Contou que está com problemas financeiros e o bloqueio da sua conta piora a sua condição, inclusive com a perda do prazo para renegociação das suas dívidas junto ao FIES e a impossibilidade de acesso aos recursos para cobrir suas necessidades básicas.
Sustentou que o bloqueio é indevido, pois não houve prévia comunicação da instituição financeira, tampouco comprovação de que a sua conta teria sido alvo de fraude.
Alegou a falha na prestação dos serviços e que a situação lhe causou prejuízos extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) concessão da tutela de urgência para o desbloqueio imediato da conta bancária da autora, permitindo-lhe o acesso a seus recursos, bem como a renegociação da dívida do FIES, nos moldes anteriormente praticados, tendo em vista, pelo acima demonstrado, que a autora teve sua conta bloqueada sem qualquer comunicação do banco, bem como nenhuma comprovação do banco que sua conta tinha sido alvo de uma fraude, por conseguinte, esse bloqueio gerou prejuízo a autora, pois perdeu o prazo para a renegociação do FIES, o qual está vinculado à conta bloqueada pelo requerido; c) no mérito, para que seja reconhecida a inexistência de culpa da autora em relação aos saques realizados, e consequentemente a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que a autora teve sua conta bloqueada sem qualquer comunicação do banco, bem como nenhuma comprovação do banco que sua conta tinha sido alvo de uma fraude, por conseguinte, esse bloqueio gerou prejuízo a autora, pois perdeu o prazo para a renegociação do FIES, o qual está vinculado à conta bloqueada pelo requerido, bem como a declaração que o Banco devera possibilitar a renegociação da dívida do FIES, nos moldes anteriormente praticados; d) inversão do ônus da prova.
Procuração anexa ao ID 225382385.
Decisão interlocutória, ID 228649081, concedendo à requerente os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 232064940.
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que o bloqueio ocorreu pelo motivo 504 (indícios, constatação ou formalização de fraude) e defendeu que a medida de segurança foi adotada temporariamente para proteger os ativos da autora.
Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Discorreu sobre a inexistência de nexo causal entre o bloqueio temporário e a impossibilidade de renegociação da dívida junto ao FIES.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração e substabelecimento juntados aos ID´s 230614839 e 230614843.
Intimada, a requerente se manifestou em réplica ao ID 234961141.
Decisão interlocutória, ID 235068341, rejeitando as preliminares, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 242094839 que a conta bancária da autora foi bloqueada em 17/05/2018 pela instituição financeira ré por motivos de segurança.
Consoante narrado pelo requerido, no dia 16/05/2018 foi transferida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à conta da requerente e, na mesma data, foram efetuados dois saques no valor total de R$ 2.980,00 (dois mil e novecentos reais).
Posteriormente, o emitente contestou a transferência, o que motivou o bloqueio da conta da demandante, o qual perdura até os dias atuais.
Em sede de peça vestibular, a Sra.
Adriana Teixeira de Jesus afirmou que somente tomou conhecimento do bloqueio em 2024 e que a medida ocorreu de maneira ilegal.
Além disso, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos saques e que a privação do acesso à conta lhe gerou danos morais e a perda do prazo para a renegociação da dívida do FIES.
Em sua defesa, o Banco do Brasil discorreu sobre a legalidade do bloqueio e a inexistência de ato ilícito a lhe ser imputado.
Desta feita, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) falha na prestação dos serviços do réu; b) nexo causal entre o bloqueio da conta bancária da autora e a perda da possibilidade de renegociação da dívida junto ao FIES; c) direito da requerente à indenização por danos morais; d) responsabilidade da demandante pelos saques contestados.
Registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que fique isento de responsabilidade.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova.
Dessa maneira, é ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes (ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
Desde já, anoto que se faz necessária a avaliação de dois pontos distintos: a responsabilidade pelos saques contestados administrativamente e a legalidade do bloqueio da conta bancária com a respectiva possibilidade de desbloqueio.
Além disso, imprescindível esclarecer que o bloqueio da conta bancária foi motivado por um ato de terceiro e não por uma solicitação da autora, a qual somente tomou conhecimento da medida anos após o ocorrido.
Para fins de adequada compreensão dos fatos, registro que a análise do acervo probatório permite fixar a seguinte linha do tempo: transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta bancária da autora em 16/05/2018 e dois saques, sendo um de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o outro de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), no mesmo dia da transferência (ID 232064942); bloqueio da conta bancária em 17/05/2018 após a contestação do emitente por motivos de segurança (ID 232064940, p. 5); contestação da Sra.
Adriana Teixeira de Jesus em 12/09/2024 solicitando o ressarcimento da quantia de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais; ID´s 225382390, 225382394 e 225382393); parecer do Banco do Brasil desfavorável à devolução dos valores (ID 236970170).
No que tange aos saques, os elementos carreados aos autos evidenciam a culpa exclusiva da autora e a ausência de falha da instituição financeira.
Analisando detidamente o acervo probatório, nota-se que foram realizados dois saques em 16/05/2018 no valor total de R$ 2.980,00 (dois mil e novecentos e oitenta reais).
Posteriormente, em razão da contestação do emitente, o Banco do Brasil bloqueou a conta em 17/05/2018, de modo que somente em 12/09/2024 é que a demandante tomou conhecimento da medida e dos saques, ocasião em que contestou administrativamente pleiteando o ressarcimento dos valores.
Em resposta à contestação administrativa, o Banco do Brasil informou que os saques questionados foram realizados mediante o uso do cartão e senha da autora, não se verificando indícios de fraude ou fragilidades da instituição financeira, razão pela qual se posicionou de maneira desfavorável à solicitação de ressarcimento.
Desde já, incumbe esclarecer que a autora não formulou pedido na esfera judicial de ressarcimento, mas sim de desbloqueio da conta e reconhecimento da inexistência de culpa pelos saques.
Consoante as provas anexas à peça vestibular, a autora confirmou que não possui mais a posse do cartão e que houve perda/roubo/furto dos documentos de identificação e do cartão, bem como que mantinha a senha junto com o cartão.
Além disso, a requerente confessou que o cartão “sumiu nos últimos anos” e não tem registro dele.
Sublinho que, apesar de regularmente intimada para tanto, a demandante não comprovou que registrou boletim de ocorrência sobre o ocorrido.
Saliento que é dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal e adotar as cautelas necessárias para impedir o acesso de terceiros.
Desta feita, em conformidade com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Informativo nº 784, a instituição financeira não pode ser responsabilizada na hipótese de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
Fixada essa premissa, transfere-se ao consumidor o ônus de comprovar que o Banco agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao permitir a realização do saque por terceiro.
Na hipótese dos autos, incumbe destacar que os saques realizados não são destoantes do perfil de consumo da autora e que esta somente comunicou o ocorrido ao réu 06 (seis) anos após as transações, o que retira qualquer possibilidade de atuação do Banco do Brasil.
Anoto que inexistem nos autos indícios de fraude ou de falha na prestação dos serviços da instituição financeira no que tange aos saques, ônus que competia à requerente.
Rememoro que a própria demandante confessou que perdeu o cartão ao longo dos anos.
Logo, caberia a ela comunicar esse fato imediatamente à instituição financeira com o fito de bloquear o acesso à conta bancária por terceiros.
Mas não o fez, permanecendo inerte.
Sabe-se que há falha na prestação dos serviços bancários quando a instituição bancária é imediatamente alertada de transações e não adota as medidas adequadas para evitar ou minimizar possíveis danos, não fornecendo a segurança legitimamente esperada do serviço.
Soma-se a isso o fato de que o Banco do Brasil, após tomar ciência por parte do emitente de possíveis irregularidades do valor transferido para a conta da autora e que posteriormente foi sacado por terceiros, bloqueou imediatamente a conta bancária da requerente.
Em outras palavras, a medida adotada pela instituição financeira decorreu de ato de terceiro e não da demandante.
Percebe-se, portanto, que o requerido realizou as diligências que estavam ao seu alcance, especialmente ao se levar em conta a inexistência de indícios de fraude e o uso do cartão com chip e senha pessoal.
Friso que a Sra.
Adriana Teixeira de Jesus, em que pese regularmente intimada para tanto, não informou se a perda do cartão ocorreu antes ou depois dos saques.
Assim, há a possibilidade de que tenha sido a própria a autora a responsável pelos saques pelos quais requer que seja reconhecida a ausência de responsabilidade.
Ainda que a perda do cartão tenha ocorrido antes das transações, tal fato não é hábil a afastar a responsabilidade da correntista, a qual, uma vez ciente da perda, deveria ter comunicado o fato imediatamente à instituição financeira.
Caso isso tivesse ocorrido, os terceiros não lograriam êxito no acesso à conta bancária e consequentemente não realizariam os saques.
Nota-se, portanto, que a demandante incorreu em erro em dois momentos: ao agir com negligência na guarda do cartão e senha, o que resultou na perda e no acesso por terceiros, e ao não comunicar imediatamente o fato ao Banco.
Em suma, analisando o episódio sob todas as óticas, percebe-se a culpa exclusiva da autora pelos saques contestados, motivo pelo qual se mostra incabível o acolhimento do pleito inicial para o reconhecimento da inexistência de responsabilidade.
Ato contínuo, passo a analisar o pedido de desbloqueio da conta bancária.
Sabe-se que, conforme orientação do Banco Central, a instituição financeira detém o poder de bloquear temporariamente a conta do correntista na hipótese de suspeita de fraude e/ou irregularidades.
No caso em comento, um terceiro transferiu uma quantia à autora e posteriormente houve o saque desse valor, o que foi contestado pelo emitente e gerou o bloqueio da conta corrente da requerente pelo Banco do Brasil.
Pontuo que o bloqueio temporário é admitido por tempo razoável para verificação da licitude da movimentação bancária contestada.
Assim, é legítima a conduta correspondente ao bloqueio temporário de conta bancária por suspeita de fraude, inclusive para evitar lesões a terceiros e à própria correntista.
Gizadas as devidas considerações, entendo que, em relação ao pedido de desbloqueio da conta corrente, razão assiste à autora.
Consoante argumentado alhures, o bloqueio da conta bancária é uma medida de segurança adotada em hipóteses de suspeita de fraude com o fito de verificar a licitude das movimentações bancárias e adotar as respectivas providências.
Todavia, trata-se de diligência temporária, que não pode perdurar por longo tempo, sob pena de causar prejuízos e transtornos ao consumidor.
Assim, amparada em atos normativos do Banco Central, atua em exercício regular de direito a instituição financeira que promove o bloqueio preventivo de conta quando há notícia de fraude.
Contudo, ao manter o bloqueio por tempo exacerbado, o Banco do Brasil incorre em falha na prestação dos serviços, especialmente ao se considerar que não foram identificados indícios de fraude interna ou falha em ambiente, equipamentos ou de funcionários do BB (ID 236970170).
Saliento que o requerido deveria ter adotado as medidas cabíveis para a resolução célere do infortúnio.
Ademais, não foram apresentadas justificativas plausíveis para a manutenção da restrição, de modo que o Banco do Brasil, em que pese intimado para tanto, não explicou quais seriam as providências a cargo do titular a serem tomadas para viabilizar o desbloqueio, tampouco informou os protocolos internos e normativos bancários e contratuais que justificam a manutenção do bloqueio.
Merece menção o fato de que o Banco do Brasil não comprovou que notificou a correntista sobre o bloqueio, o que deveria ter feito por força de exigência normativa.
Pontuo que, após a reclamação formal do terceiro emitente sobre a transferência dos valores e os respectivos saques, a instituição financeira deveria ter dado alguma solução para o caso, como a devolução do dinheiro para o contestante, de modo que não haveria a necessidade de manutenção do bloqueio.
Desta feita, apesar de inicialmente cabível o bloqueio, o Banco do Brasil incorreu em erro ao não providenciar o desbloqueio da conta corrente após a análise da situação.
Desde já, esclareço que a falha da instituição financeira requerida foi em manter o bloqueio da conta bancária da autora por tempo exacerbado e não em relação aos saques, ocasião em que se constatou a culpa exclusiva da correntista.
Forte em tais razões, o desbloqueio da conta bancária é medida que se impõe.
Continuamente, pontuo que o pleito inicial para determinar que o Banco do Brasil possibilite a renegociação da dívida do FIES não merece guarida.
Em primeiro lugar, registro que, não obstante a determinação judicial para tanto, a autora sequer soube explicar qual era o valor da sua dívida, as condições de pagamento e os moldes que já estavam sendo realizados.
Aliás, a requerente não comprovou que possuía direito à renegociação.
Além disso, conforme narrado na emenda à inicial de ID 228580428, o prazo final para a renegociação da dívida do FIES era 30/08/2024 e autora somente realizou a contestação administrativa informando o bloqueio em 13/09/2024.
Assim, ainda que a conta bancária não estivesse bloqueada, a autora já teria perdido o prazo para a renegociação, pois somente adotou as diligências para a renegociação em setembro de 2024, período em que o prazo já havia transcorrido.
Acrescento que existem outros meios para a renegociação do FIES, como as entidades operadoras do crédito educativo.
Logo, o simples fato de a conta estar bloqueada não obstaria a renegociação.
Nesse diapasão, não se constata o nexo causal entre o bloqueio da conta bancária e a perda do prazo para a renegociação da dívida do FIES, bem como se conclui que a perda da possibilidade é oriunda de culpa exclusiva da demandante.
Por fim, adentro na análise do pleito indenizatório de dano moral.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em comento, a autora argumentou que o bloqueio indevido da sua conta bancária e a acusação de responsabilidade pelos saques não reconhecidos lhe gerou prejuízos extrapatrimoniais.
Desde já, rememoro que o acervo probatório demonstra que o bloqueio efetuado pela instituição financeira foi legítimo e que a requerente tem responsabilidade pelos saques realizados, ainda que por terceiros.
Em que pese o bloqueio ter ultrapassado os limites da razoabilidade, deve-se considerar que somente 06 (seis) anos após o ocorrido é que a autora tomou conhecimento da medida e solicitou a liberação de acesso à conta, o que demonstra que, neste período, a demandante utilizava os serviços disponibilizados por outras instituições financeiras para a obtenção de recursos para cobrir suas necessidades básicas, conclusão corroborada pela documentação anexa à petição de ID 228580428 e pela manifestação administrativa da Sra.
Adriana Teixeira de que somente utilizava a conta para o pagamento do FIES.
Desta feita, verifica-se que não houve prejuízos significativos à autora em razão do bloqueio, especialmente ao se levar em consideração que não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e a perda do prazo da renegociação do FIES, que decorreu de culpa exclusiva da requerente.
Ademais, os áudios juntados à petição de ID 238329638 não evidenciam as alegadas agressões morais praticadas pelo preposto da instituição financeira.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos extrapatrimoniais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o réu desbloqueie imediatamente a conta bancária da autora junto à instituição financeira (agência/conta 1606/110611; ID 225382389).
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da inexistência de responsabilidade pelos saques, de determinação para renegociação do FIES e de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que o réu deverá arcar com o remanescente, sendo vedada a compensação.
Estando a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo em seu favor a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 14:50:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
28/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:33
Outras decisões
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12/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:20
Outras decisões
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19/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:33
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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25/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706633-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do cotejo da petição do réu ao ID 236970165 e da respectiva documentação comprobatória, nota-se que a conta corrente da autora foi bloqueada em 17/05/2018 após a constatação de movimentações atípicas com a finalidade de impedir a movimentação em contas que apresentem indícios de fraude.
Em sede de contestação, o requerido informou que a conta da requerente atualmente está ativa, inexistindo o bloqueio anteriormente deferido.
Todavia, as provas carreadas aos autos não permitem identificar a data em que ocorreu o desbloqueio, o que é imprescindível para a análise do nexo causal entre o bloqueio da conta bancária da demandante e a perda da possibilidade de renegociação da dívida junto ao FIES.
Sublinho que a tela sistêmica colacionada à manifestação de ID 236970165 atesta tão somente a data de inclusão do bloqueio.
Nesse sentido, concedo à instituição financeira demandada o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a documentação atestando a data do desbloqueio da conta corrente da demandante, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Após, dê-se vista à autora para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:21:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:11
Outras decisões
-
11/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA TEIXEIRA DE JESUS - CPF: *14.***.*12-75 (AUTOR).
-
11/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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