TJDFT - 0724278-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724278-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER EXECUTADO: THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que a credora tem certeza de que a ré possui vínculo empregatício atual, restaria apenas requerer por penhora de percentual.
Entretanto, verba bruta mensal de R$4.315,00, conforme apontada ao id 241141132, é impenhorável, visto que suficiente apenas para resguardar o mínimo existencial da ré.
Outro não é o entendimento consolidado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração da executada, até o limite do valor do débito cobrado R$268.242,19 (duzentos e sessenta e oito mil duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), atualizado em 7/3/2024, decorrente de empréstimo. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
Nada obstante a diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
A efetiva renda líquida do executado é de aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos e, se deferido o pedido de penhora salarial de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, ou até mesmo de percentual menor, haverá severo impacto no orçamento do agravado, comprometendo a subsistência e a dignidade do executado e de sua família. 6.
Constatado que o caso não se amolda às hipóteses legais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC nem ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conclui-se que a decisão recorrida não deve ser reformada, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1906232, 07235541420248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) SIEL e INFOSEG são inúteis para a situação da autora, visto que apenas fazem prova de dados pessoais cadastrados na justiça eleitoral e o INFOSEG volta-se para funcionalidades e soluções para abordagens preventivas e análises criminais, além de identificação civil: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA DOS NOMES DOS SUCESSORES DO FALECIDO DEVEDOR PELO INFOSEG. 1.
Segundo informa o Conselho Nacional de Justiça em sua página eletrônica, a Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça desenvolveu um novo Infoseg com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
A ferramenta é um sistema de pesquisa inovador que funcionará em plataforma WEB e em dispositivos móveis, cuja metodologia permitirá a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente.
A base de conhecimento é nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos, e uma delas é composta por Pessoas - Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP (CNJ), SUS, MTE e SISME (MERCOSUL). 2.
No caso concreto, em tese, será proveitosa a pesquisa dos sucessores do devedor por meio do sistema INFOSEG, como forma de imprimir celeridade ao processo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1769519, 07280979420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ré já foi citada, no que pesquisa por endereço, a esta altura, não se justifica.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:57
Indeferido o pedido de TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER - CPF: *98.***.*23-20 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724278-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER EXECUTADO: THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA DESPACHO Inscreva-se a ré no SERASAJUD.
Quanto aos pedidos de penhora no imóvel da devedora, prevalece a fundamentação do despacho passado, visto principalmente que a credora, novamente, deixou de juntar qualquer prova do alegado.
Afirma que "referido imóvel possui padrão médio, conforme notoriamente conhecido na região, justificando razoavelmente a possibilidade de existência de bens não protegidos pela impenhorabilidade", entretanto o art. 373 exige mais que isso.
Quanto ao imóvel de Ceilândia, ao se basear apenas no resultado SNIPER de id 237602278, a autora deixou de notar que referido cadastro de endereço data de 2013, no que o risco de a ré não mais possuir referido imóvel é enorme, tanto que citada em endereço de Taguatinga.
Acaso este juízo deferisse o pedido e no local o OJ se deparasse com terceiro estranho ao feito, o constrangimento a referido terceiro poderia ensejar, inclusive, direito a indenização.
Os demais pedidos se amoldam perfeitamente ao entendimento infra do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o PREVJUD é de utilização restrita às ações previdenciárias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA PREVJUD.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PENHORA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE, DA SATISFATIVIDADE E DO RESULTADO NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O DEVEDOR E O INSS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao PREVJUD, em que o Agravante requer a reforma da decisão, a fim de que a referida pesquisa seja realizada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de realização da pesquisa junto ao sistema PREVJUD com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome do Executado, com o escopo de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos por ele.
III.
Razões de decidir 3.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 4.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Poder Judiciário do ônus cabível ao Exequente. 5.
O PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP). 6.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos executados dentro do viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito da fase executiva. 7.
A pesquisa ao PREVJUD com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome do Executado, com o escopo de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos por ele, deve vir acompanhado de indícios de que o Devedor mantém relacionamento com o aludido órgão.
IV.
Dispositivo de tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica: “Os sistemas de busca patrimonial dispostos ao Juízo somente devem ser utilizados quando comprovada sua capacidade de trazer novas informações relevantes para a execução.” __________ Dispositivos relevantes citados: artigos 6º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1755854, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 06.09.2023. (Acórdão 1989817, 0748682-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) Quanto ao CNIB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DISTINTA.
CONSULTA DISPONÍVEL AO PÚBLICO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS A CARGO DO CREDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - não se presta a consultas genéricas de indisponibilidade patrimonial nos interesses de credor que busca localizar bens passíveis de penhora, servindo, exclusivamente, como poderoso instrumento, a nível nacional, para dar efetividade às determinações de indisponibilidade e conferir segurança às mais diversas relações imobiliárias e de financiamento.
Desse modo, não se afigura legítima a transmudação em seu fim para que seja utilizado como instrumento de pesquisa de imóveis com vistas a medidas expropriatórias. 2.
A consulta à CNIB é franqueada ao público, podendo, assim, ser realizada pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. 3.
O prosseguimento da execução depende do impulso do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir integralmente tal ônus ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado, não sendo este o caso dos autos. 4.
Decisão Agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1434773, 07068517620228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em até 5 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Ressalto à credora que deve fundamentar seu pedido em algum elemento que torne crível a possibilidade de efetividade do mesmo acaso deferido.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:20
Deferido o pedido de TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER - CPF: *98.***.*23-20 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Deferido o pedido de TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER - CPF: *98.***.*23-20 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 22:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:24
Deferido o pedido de TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER - CPF: *98.***.*23-20 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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