TJDFT - 0703715-42.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703715-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRE SOUZA MACIEL REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA MEIRE SOUZA MACIEL ajuizou a presente ação contra BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alegou que buscou o banco requerido com a finalidade de obter um empréstimo consignado, mas que, na realidade, foi realizada a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que essa modalidade de operação implica o crédito do valor solicitado na conta bancária antes mesmo do desbloqueio do cartão, com o pagamento ocorrendo via fatura mensal.
Entre as irregularidades apontadas, destacou a ausência de informações claras sobre o início e fim dos descontos, resultando em uma dívida por prazo indeterminado, cujos pagamentos mensais abatem apenas juros e encargos, sem amortizar o valor principal.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o direito à inversão do ônus da prova.
Requereu o cancelamento do cartão de crédito consignado, a amortização dos valores já descontados a título de RMC, com compensação do saldo devedor ou devolução de eventual saldo credor, além da condenação do banco em custas e honorários.
O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora (ID 240216117).
O banco requerido apresentou contestação (id 240688867), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por narrativa incerta e genérica, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa, vícios no comprovante de endereço e na procuração, bem como suscitou a ocorrência de litigância abusiva e assédio processual por parte do patrono da autora.
No mérito, afirmou a existência de contrato validamente celebrado, com todas as informações prestadas de forma clara, e que a autora utilizou o cartão para compras e saques.
Defendeu que a alegação de "dívida infinita" não corresponde à realidade, especialmente com as recentes regulamentações que permitem o parcelamento do saldo devedor.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 242349209), refutando os argumentos da contestação e reiterando seus pedidos iniciais.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos se restringe a questões de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada.
Inicialmente, as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida não merecem amparo.
A petição inicial preenche os requisitos legais, os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados, e os documentos essenciais à propositura da demanda foram apresentados.
O interesse de agir da autora se configura pela necessidade de intervenção judicial para a obtenção do direito vindicado, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De igual modo, não se aplica ao caso a prescrição trienal (item 'f' da contestação), uma vez que a pretensão principal não é de anulação do negócio jurídico ou reparação de danos, mas de cancelamento do contrato com base em regulamento próprio, cujo pedido não se submete aos prazos prescricionais, por se tratar de pretensão desconstitutiva.
No tocante à alegação de litigância abusiva e assédio processual, a simples multiplicidade de demandas propostas pelo mesmo patrono contra instituições financeiras não é suficiente, por si só, para configurar tal prática.
A constatação de advocacia predatória exige fatos e provas concretas que indiquem má-fé ou abuso no exercício do direito de ação, o que não foi demonstrado de forma cabal nos autos.
A inicial foi individualizada e devidamente instruída com os documentos necessários.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia central do mérito reside no direito da autora ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado e à subsequente apuração do saldo devido.
Embora o banco requerido argumente que o contrato foi validamente celebrado e que a autora estava ciente de suas condições, tendo inclusive utilizado o cartão para compras e saques, e que o dever de informação foi cumprido, a questão fundamental é o direito potestativo do consumidor ao cancelamento.
Este direito está expressamente previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que dispõe: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
A referida norma ainda estabelece que, se o beneficiário estiver em débito, a instituição financeira deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato.
Conforme reiteradamente decidido por este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a autora tem direito potestativo ao cancelamento do cartão de crédito consignado, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem prejuízo da continuidade da cobrança do saldo devedor até sua liquidação.
Este é o entendimento que prevalece, como se observa no Acórdão nº 2030797, julgado pela 5ª Turma Cível: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVÂNCIA.
CANCELAMENTO.
DIREITO POTESTATIVO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado e manteve os descontos em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos em folha de pagamento; (ii) analisar o direito do autor ao cancelamento do cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste.
Provada a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia de suas vontades, não sendo possível a transformação das obrigações livremente estabelecidas.
Precedentes do TJDFT. 4.
O autor tem direito potestativo ao cancelamento do cartão de crédito consignado, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem prejuízo da continuidade da cobrança do saldo devedor até sua liquidação.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Apelação conhecida e provida". _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, artigos 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0732878-93.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 08/11/2023, DJe: 23/11/2023; APC 0719613-97.2022.8.07.0009, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 29/02/2024, DJe: 20/03/2024; APC 0704057-84.2024.8.07.0009, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, julgado em 13/02/2025, DJe: 11/03/2025; APC 0726018-08.2024.8.07.0001, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 20/03/2025, DJe 01/04/2025; APC 0716631-37.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 11/10/2023, DJe: 01/11/2023; APC 0746083-92.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 20/06/2023, DJe: 28/06/2023. (Acórdão 2030797, 0717758-33.2024.8.07.0003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025.) Portanto, o direito ao cancelamento do cartão de crédito é uma faculdade do consumidor, que não pode ser obrigado a manter um vínculo contratual se não o desejar.
O cancelamento, contudo, não implica a quitação automática da dívida, mas sim a necessidade de sua regular liquidação.
A alegação da autora de que se trata de "dívida infinita" é relativamente crível.
A partir de uma interpretação sistemática da Instrução Normativa INSS nº 28/2018, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, é possível inferir que a amortização mensal da dívida deve sempre ocorrer na ausência de novas compras ou saques.
Isso demonstra que a dívida não é, por natureza, infinita, e que a amortização do saldo devedor deve ocorrer.
Com as alterações introduzidas pela Resolução INSS/PRESS nº 138/2023, o saldo devedor não pago integralmente na fatura é automaticamente parcelado, vedando o crédito rotativo nos moldes anteriores e conferindo maior previsibilidade aos pagamentos (art. 15, § 4º, inciso II).
Assim, a parte requerida tem o dever de cancelar o contrato e, em seguida, proceder ao cálculo do saldo resultante, em conformidade com as regras aplicáveis, considerando os valores já adimplidos pela autora e especificando as taxas, métodos de cálculo e a quantidade de parcelas para a eventual quitação.
Caso se apure um saldo devedor, este deverá ser quitado mediante descontos mensais no benefício da autora, observada a margem consignável.
Se, ao contrário, for apurado um saldo credor em favor da autora, este valor deverá ser-lhe restituído.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar o cancelamento do negócio jurídico referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), de titularidade da autora MEIRE SOUZA MACIEL, firmado com o BANCO BMG S.A; b) Determinar que o requerido proceda ao cálculo do saldo do contrato, informando à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado detalhado, com a indicação da taxa de juros aplicada, o método de cálculo e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação da dívida; c) Caso seja apurado saldo devedor, as parcelas para quitação deverão ser realizadas mediante descontos mensais no benefício previdenciário da autora, observada a margem consignável legalmente permitida; d) Em caso de apuração de saldo credor em favor da autora, a parte ré deverá efetuar o pagamento do valor correspondente à MEIRE SOUZA MACIEL.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 14:53:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703715-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRE SOUZA MACIEL REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:37:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:51
Outras decisões
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18/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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