TJDFT - 0727949-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727949-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: EDMARIO SOUZA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EDMÁRIO SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos alegando, em síntese, que em 17/5/2024 foi preso preventivamente sob a acusação de roubo majorado; que a prisão foi fundamentada em impressões digitais encontradas no veículo da vítima e em um reconhecimento fotográfico inicial equivocado pela vítima; que a prisão foi baseada em uma interpretação errônea das evidências, sem uma investigação mais aprofundada; que as impressões encontradas no veículo decorrem do serviço de chaveiro prestado pelo autor à vítima após o roubo para a confecção de uma nova chave; que em 21/5/2024 a vítima foi reinquirida e esclareceu que o autor era seu chaveiro de longa data e que havia solicitado o serviço após o roubo, afirmando, ainda, que o reconheceu equivocadamente com base em uma foto antiga; que em 28/5/2025 o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva diante das novas provas e declarações da vítima; que em seguida o juiz decidiu revogar a prisão, mas essa decisão ressaltou a falha inicial da investigação que levou a prisão injusta do autor; que durante o período do encarceramento ficou impossibilitado de exercer suas atividades resultando na perda da sua principal fonte de renda; que a prisão arbitrária causou danos irreparáveis ao autor; que a responsabilidade do réu é objetiva.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) e indenizar o dano material no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 2° Vara Cível de Ceilândia, tendo aquele Juízo declinado da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios (ID 210507297).
Recebida a competência neste Juízo, deferiu-se a gratuidade de justiça, recebeu-se a inicial e determinou-se a citação. (ID 210765812).
O réu ofereceu contestação (ID 216658529) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento que a prisão foi decretada por ordem judicial a pedido do Ministério Público, ambos órgãos federais, organizados e mantidos pela União e não fazem parte da estrutura administrativa do Distrito Federal.
No mérito alega, em síntese, que agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois a prisão decorreu do cumprimento de ordem emanada pela autoridade judiciária competente; que não houve conduta ilegal praticada pelos policiais, que agiram sob evidentes indícios de materialidade delitiva, inexistindo, portanto, a responsabilidade civil do Estado; que o autor não comprovou sua renda diária ou a constância dos recebimentos; que o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo.
Manifestou-se o autor (ID 219948264).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 220667586) o autor requereu a produção de prova oral (ID 223410149) e o réu não se manifestou (ID 225455747).
Em saneamento do feito a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, indeferida a prova oral e determinada a juntada dos autos do processo que tramitou na 3ª Vara Criminal de Taguatinga, distribuídos sob o n. 0727323-43.2023.8.07.0007.
O autor anexou o processo que tramitou na esfera criminal, tendo o réu se manifestado por meio da peça de ID 234444410. É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por dano moral e indenização por dano material.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi vítima de prisão indevida, em razão da condução deficiente da investigação realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, uma vez que foi proferida decisão revogando a prisão preventiva decretada e posteriormente revogando o recebimento da denuncia (ID 231057704, pag. 126-127).
O réu, por seu turno, sustenta que não há nexo de causalidade e que a prisão preventiva foi decretada porque a vítima o reconheceu como autor do crime.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, tem-se que a responsabilidade civil do réu é objetiva, incumbindo ao autor apenas a prova do dano e do nexo de causalidade.
Analisar-se-á inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que foi decretada a prisão preventiva do autor (ID 231057704, pag. 60-64) em razão de ter sido reconhecido pela vítima e suas impressões digitais terem sido encontradas no veículo após perícia papiloscópica (ID 231057704, pag. 27-30).
O autor foi preso em 17/5/2024 em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga – DF.
No entanto, no dia 21/5/2024 a vítima, após ter sido procurada pelos familiares do autor, compareceu perante autoridade policial e informou que o autor havia realizado serviços de chaveiro após o roubo do veículo e antes da perícia papiloscópica, afirmando, ainda, que a foto utilizada no reconhecimento facial era antiga e que ela não havia se atentado que se tratava de seu chaveiro.
Após a reinquirição da vítima (ID 231057704, pag. 87-88) o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva (ID 231057704), o que foi deferido (ID 231057704, pag. 103-105) e, posteriormente houve a revogação da decisão que recebeu a denuncia (ID 231057704, pag. 126-128).
O artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe acerca das hipóteses em que é permitida a decretação da prisão preventiva, vejamos: “Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Decorre daí que a prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar, imposta quando o cerceamento da liberdade for realmente necessário para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Neste caso, o autor foi reconhecido pela vítima e suas digitais estavam no bem objeto do crime, portanto, naquele momento, havia indícios da autoria e materialidade, tanto que a prisão preventiva foi decretada.
Assim, denota-se que todas as formalidades legais foram cumpridas desde o início do procedimento, ou seja, desde a abordagem policial, que culminou com a prisão, até as investigações determinadas pela autoridade policial, não havendo comprovação de que houve qualquer abuso ou ilegalidade cometido pelos agentes do réu.
Cumpre ressaltar que após a prisão do autor a vítima alterou seu depoimento e informou que ele havia prestado serviço de chaveiro e que a foto não era atual, o que ocasionou a revogação da prisão e do recebimento da denuncia, mas ao ser decretada a prisão preventiva havia indícios de autoria e materialidade.
Outrossim, a posterior revogação da prisão, não comprova violação aos direitos da personalidade, visto que a sua prisão preventiva ocorreu de forma motivada e em observância aos requisitos legais.
Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister.
Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado.
Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa.
Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho.
Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl. 151, e-STJ). 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo da recorrente, é necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, também é o posicionamento uníssono da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS.
LEGALIDADE.
PRISÃO.
DIVULGAÇÃO.
MÍDIA.
RESPONSABILIDADE.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada e a absolvição posterior, por si sós, não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar o cidadão por alegado dano moral ou material.
Precedentes. 2.
A ausência de elementos probatórios de que os procedimentos policiais tenham se dado de modo ilegal, com abuso ou desvio de poder, impedem a condenação do Estado ao pagamento de indenização moral ou material. 3.
Supostos danos morais decorrentes da vinculação da notícia de prisão do apelante por canal de mídia privada não são de responsabilidade da administração pública, que não contribuiu para a sua produção. 4.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1269075, 07103432720198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 10/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, resta evidenciada a legalidade dos atos praticados durante a prisão e aqueles no intuito de fornecer elementos necessários a propositura da ação penal e prosseguimento da instrução criminal, com a decretação da prisão preventiva.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor.
Entretanto, conforme referido em linhas volvidas a conduta dos agentes do réu pautou-se pela legalidade, o que é suficiente para excluir o nexo de causalidade.
Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual os pedidos de reparação por dano moral e indenização por dano material são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta complexidade jurídica, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:45
Deferido o pedido de EDMARIO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*38-25 (REQUERENTE).
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10/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/09/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:16
Declarada incompetência
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09/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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