TJDFT - 0022094-05.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:28
Outras decisões
-
15/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0022094-05.2016.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Reative-se as partes Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - o cumprimento de sentença cumula a execução do principal e dos honorários advocatícios.
Assim, o advogado deverá ser incluído no polo ativo do cumprimento, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/06/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:00
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de IZABELLY INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA MOURA em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 21:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 21:46
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/02/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 06:35
Recebidos os autos
-
15/12/2020 06:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 15:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/09/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA MOURA em 31/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2020 12:53
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA MOURA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2020 02:27
Publicado Sentença em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
07/07/2020 12:26
Recebidos os autos
-
07/07/2020 12:26
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2020 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/06/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/06/2020 16:04
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2020 17:28
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA MOURA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 18:20
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/05/2020 13:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
14/05/2020 21:31
Recebidos os autos
-
14/05/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:47
Recebidos os autos
-
24/03/2020 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2020 12:09
Recebidos os autos
-
20/03/2020 18:27
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/03/2020 14:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
13/03/2020 21:16
Recebidos os autos
-
13/03/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/03/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 11:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
18/02/2020 20:51
Recebidos os autos
-
18/02/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA MOURA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:01
Publicado Despacho em 05/02/2020.
-
05/02/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 07:56
Recebidos os autos
-
03/02/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/01/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 09:04
Recebidos os autos
-
23/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2019 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2019 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:31
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 05:52
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 05:52
Decorrido prazo de IZABELLY INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 05:52
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA MOURA em 04/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:48
Expedição de Ofício.
-
02/08/2019 05:40
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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