TJDFT - 0731545-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, pois não houve a citação da Ré e nem atuação de advogado pela parte adversa.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1. promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (balancetes, declarações de imposto de renda, extratos de contas correntes dos últimos três meses, etc).
Destaque-se que, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em se tratando de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, deve a instituição comprovar a alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios; 2. juntar aos autos procuração outorgada aos seus advogados, com o objetivo de regularizar a representação processual; 3. esclarecer a propositura da presente demanda, tendo em vista que os embargos à execução são defesa típica dos devedores em sede de ação de execução autônoma, isto é, execução de títulos extrajudiciais, enquanto que o litígio que os Autores visam a questionar é aquele constante do Processo nº 0732755-61.2023.8.07.0001, que versa sobre execução de título judicial, de modo que o instrumento processual adequado é a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525, do Código de Processo Civil, a qual deve ser apresentada nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, observando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, advirto a Autora que sua petição inicial deve preencher os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia dos Autores quanto aos requisitos do “Juízo 100% Digital”, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
18/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/06/2025 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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