TJDFT - 0704007-33.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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16/09/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704007-33.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER REQUERIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER ajuíza ação contra ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA..
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 238584050.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:55
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704007-33.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER REQUERIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altero a classe processual para cumprimento provisório de sentença.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença é cabível em face de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Via de regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, conforme art. 1.012 do CPC.
Emende-se para comprovar o julgamento do recurso de apelação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por ausência de condição de procedibilidade.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
06/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:01
Outras decisões
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26/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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