TJDFT - 0724723-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO JOSE GONCALVES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO JOSE GONCALVES DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0724723-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO, HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA PACIENTE: PAULO JOSE GONCALVES DE ARAUJO AUTORIDADE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por JORGE CEZAR DE ARAÚJO e HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, em favor de PAULO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO (paciente), em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, nos autos do processo n.º 0719159-33.2025, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Indeferida a liminar em Plantão Judicial (Id 73079809). É o breve relatório.
Requisitem-se informações.
Após, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR EVENTUAL -
23/06/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
23/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES (em Plantão Judicial) Número do processo: 0724723-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO, HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA PACIENTE: P.
J.
G.
A.
AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DECISÃO O paciente, preso em flagrante, em 17.6.25, pelos crimes dos arts. 129, § 13, 140 c/c 141, § 3º e 147, § 1º, todos do CP, na forma da L. 11.340/06 – lesão corporal contra mulher por razões do sexo feminino, injúria majorada, e ameaça majorada no âmbito doméstico e familiar – teve, na audiência de custódia realizada em 18.6.25, a prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 73078250, p. 6/7).
Sustentam os impetrantes que a prisão se baseou apenas nos relatos da vítima, sem outros elementos que a fundamentem.
E não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que, no caso, é desproporcional, sendo possível a conversão por cautelares diversas.
E o paciente é primário, tem residência fixa e emprego lícito.
O habeas corpus não foi instruído com o auto de prisão em flagrante.
Não obstante, em consulta aos autos principais, verifica-se que, no dia dos fatos, a polícia foi chamada para atender ocorrência de violência doméstica.
No local, a vítima relatou que o paciente chegou em casa embriagado na noite anterior e, pela manhã, a vítima o procurou para conversar.
Disse a ele que “não estava dando mais certo e era melhor ele sair de casa. então ele levantou da cama e disse ''não me estressa, não começa'', mas ela disse que não queria estressar. mas tinha que resolver e era melhor ele sair pois ela estava com as duas crianças um de nove e o outro de dois anos.
Que ele ficou nervoso e rangeu os dentes e veio na direção dela e lhe deu uma cabeçada no rosto e ela revirou dando um tapa no rosto dele sendo que ele pegou ela pelo cabelo puxando-a e xingado-a de desgraçada e depois pegou uma chave de fenda colocando no pescoço dela e falando que ela ia acabar fazendo ele fazer uma besteíra. que ele a soltou então ela disse que ela quem sairia, quando ele foi até a porta e trancou e tirou a chave.
Que ela começou a gritar por socorro e alguém ou vizinho deve ter ligado para polícia” (ID 239763307 dos autos principais).
O paciente, na delegacia, optou por permanecer em silêncio.
Admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I).
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes e da agressividade do paciente, que deu cabeçada no rosto da vítima, puxou-a pelos cabelos, a ameaçou com chave de fenda no pescoço e a trancou dentro de casa.
Não se trata de mera gravidade abstrata, como alegam os impetrantes.
O paciente agrediu sua companheira, com quem tem dois filhos, de 9 e 2 anos, porque ela falou que pretendida terminar o relacionamento.
E, embora a vítima nunca tenha registrado agressões anteriores, afirmou à autoridade policial que não é a primeira vez que o paciente a agride e ameaça, o que demonstra risco de reiteração.
Daí porque medidas cautelares diversas da prisão, ao menos por ora, mostram-se insuficientes.
E ainda que se considerem os argumentos utilizados pelos impetrantes de que o paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita, suas condições pessoais favoráveis não justificam, por si, a revogação da prisão preventiva.
Não há desproporcionalidade ou constrangimento ilegal com a prisão do paciente.
Indefere-se a liminar.
Intimem-se.
Após, encaminhem-se à em.
Desembargadora Gislene Pinheiro, a quem distribuído o habeas corpus.
Brasília-DF, 20 de junho de 2025.
Desembargador JAIR SOARES no plantão -
20/06/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2025 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
20/06/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
20/06/2025 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
20/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719066-95.2024.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Reginaldo Gomes Rosa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 14:36
Processo nº 0716127-48.2024.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Raphaella Araujo da Silva Gomes
Advogado: Felipe Couto e Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 14:47
Processo nº 0707414-11.2025.8.07.0018
Maria Jose de Araujo Souza Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Kelly Araujo Batista de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 18:51
Processo nº 0707883-21.2019.8.07.0001
Omni Comercio e Servicos LTDA
Ativa Terceirizacao de Servicos Gerais L...
Advogado: Alaor Gomes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 12:40
Processo nº 0702022-32.2025.8.07.0005
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Maria da Luz Caldas Santos
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 13:25