TJDFT - 0747569-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747569-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 250051757).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747569-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 247388084.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:10
Outras decisões
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22/07/2025 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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26/06/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:24
Deferido o pedido de JOSE MARIA FERREIRA - CPF: *58.***.*01-35 (REQUERENTE).
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29/05/2025 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747569-62.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
A análise do perigo da demora deve observar o princípio da contemporaneidade.
A urgência alegada deve ser atual e concreta, não podendo derivar de fatos pretéritos sobre os quais a parte se manteve inerte por tempo relevante.
No presente caso, verifica-se que os valores questionados estão sendo cobrados desde 2016.
Esta ação foi proposta somente em maio/2025.
O lapso temporal entre os eventos e a busca pela tutela jurisdicional fragiliza a tese de urgência imanente.
A inércia prolongada compromete a configuração da urgência contemporânea necessária para o deferimento da medida liminar, pois evidencia que o perigo apontado não subsiste com a intensidade e atualidade indispensáveis no momento da propositura da ação.
A tutela de urgência visa a evitar danos iminentes e concretos, não a remediar situações pretéritas não enfrentadas em tempo hábil.
Ademais, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1.
Quantificar expressamente o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, conforme exige o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentar tabela discriminativa com as datas, valores e respectivos documentos comprobatórios (indicando os IDs), relativos aos descontos apontados, bem como informar o valor total pleiteado a título de restituição, inclusive em dobro, nos termos do pedido.
O resultado deverá ser replicado no campo “pedidos”. 3.
Anexar aos autos os arquivos constantes no ID 236369829, considerando que a custódia da prova deve permanecer sob a guarda do Poder Judiciário, sendo vedada às partes a possibilidade de alteração unilateral de documentos. 4.
Ajustar o valor da causa à soma dos valores pretendidos, incluindo o pedido de dano moral.
Assinado e datado digitalmente. -
20/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:16
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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