TJDFT - 0731380-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista a liquidação do julgado (taxas condominiais e IPTU).
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa para 6.594,90.
Intime-se o Executado pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
12/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:07
Deferido o pedido de CANDIDO DAVID PITTA - CPF: *48.***.*59-90 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 14:40
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 14:36
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:31
Outras decisões
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15/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731380-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CANDIDO DAVID PITTA REU: AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não hove manifestação do requerid.
Abre-se vista ao autor.
BRASÍLIA/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025. 10:40:36.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
05/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:56
Outras decisões
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08/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Emende a inicial de liquidação acostando procuração de ambas as partes, bem como recolhendo as respectivas custas no prazo de quinze dias.
I -
18/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:50
Outras decisões
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17/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:47
Outras decisões
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16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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