TJDFT - 0744147-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/07/2025 13:30
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744147-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO LACERDA DE GOUVEA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744147-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO LACERDA DE GOUVEA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não me parece haver probabilidade do direito.
Não é possível a extensão de direitos do servidor público efetivo ao servidor público temporário, já que regimes totalmente diferentes, como é o entendimento do STF: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” (Tema 1.344) E, de fato, é um desvirtuamento das finalidades da contratação: o autor foi contratado para suprir necessidade de pessoal e, caso se afaste por tempo superior ao que a Administração pode contr, terá que ser contratado outro para suprir a necessidade que seu afastamento? Não parece ter sentido.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:52
Outras decisões
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12/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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