TJDFT - 0707637-61.2025.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIELA GIANINI PAES MENDES em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707637-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GIANINI PAES MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GABRIELA GIANINI PAES MENDES, em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S.
A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 240036660, a parte autora, advogando em causa própria, deixou transcorrer prazo in albis, conforme atesta certidão de ID 241209356.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficiente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:21:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
01/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de GABRIELA GIANINI PAES MENDES em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707637-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GIANINI PAES MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Emenda de ID 239986793 não está contento.
Intime-se a autora para diligenciar junto ao SERASA e instruir o feito com documento que informe data em que se deu a exclusão da negativação.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:38:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
18/06/2025 21:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/06/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:06
Declarada incompetência
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12/06/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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