TJDFT - 0714697-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714697-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: SICOOB JUDICIÁRIO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA. - SICOOB JUDICIÁRIO, partes qualificadas nos autos.
Alega o embargante que celebrou com a embargada, em 07/07/2023, um empréstimo originando a Cédula nº 1229421, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagas em 24 (vinte e quatro) parcelas sucessivas e mensais.
Afirma que, em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, não conseguiu mais pagar as parcelas a partir da de nº 05.
Afirma que tentou formalizar uma composição administrativa, mas foi inviável, apesar de ter conta capital com a cooperativa no valor de R$ 2.203,89 (dois mil, duzentos e três reais e oitenta e nove centavos).
Aduz que a embargada ajuizou ação executiva de título extrajudicial, a qual segue por dependência, sendo que no presente feito, alega preliminarmente a ausência da cédula original do título de crédito e, no mérito, afirma a existência de cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária, sem ajuste expresso, constituindo onerosidade excessiva; juros remuneratórios acima da média do mercado; ausência de mora e cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios.
Requer, ao final: a) o acolhimento dos embargos; b) que seja considerada inepta a inicial pela falta de apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original; c) concessão da gratuidade de justiça; d) encaminhamento à perícia contábil para esclarecimento dos valores executados; e) apresentação dos motivos da não utilização do saldo da Conta Capital para compensação dos valores em aberto do empréstimo.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante (ID 216122273) e recebidos os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, determinando-se a manifestação do embargado.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 217239571), argumentando que o embargante não direcionou sua defesa às duas CCB's executadas, mas apenas à CCB 1229421.
Sustenta que os títulos executivos são válidos, tendo sido assinados eletronicamente pelo embargante via aplicativo do SICOOB, mediante senha pessoal.
Quanto ao capital social do embargante junto à cooperativa, esclarece que o mesmo serve para vincular o cooperado à instituição e como garantia das obrigações, não podendo ser utilizado no momento para quitação do débito sob pena de desenquadramento da instituição às normas legais.
Defende a legalidade de todos os encargos cobrados, afirmando que foram devidamente informados nas cédulas.
Impugna a gratuidade de justiça concedida, afirmando que o embargante é servidor público do Ministério Público Militar, com renda bruta superior a R$ 17.000,00.
Instado a se manifestar sobre a impugnação, o embargante quedou-se inerte (ID 227370070 e 237654079).
Determinada a juntada pelo embargante de seus contracheques e extratos bancários, para análise da manutenção da gratuidade de justiça, o mesmo não se manifestou no prazo concedido (ID 237654079). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, com relação à gratuidade de justiça, diante da alegação do embargado de que o embargante possui renda mensal elevada e considerando a inércia do embargante em juntar seus contracheques e extratos bancários quando determinado por este juízo, revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido inicialmente.
O embargante também suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial da execução por ausência da cédula original do título de crédito.
Ocorre que, conforme esclarecido pelo embargado, as cédulas de crédito bancário foram assinadas eletronicamente pelo próprio embargante através do aplicativo "Sicoobnet", utilizando sua senha pessoal para assinatura.
Tratando-se de documento eletrônico, com assinatura digital, não há que se falar em necessidade de apresentação do "original", uma vez que o documento eletrônico apresentado possui validade jurídica conforme a legislação vigente.
O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Ademais, no âmbito das cédulas de crédito bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, § 2º, prevê que "a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida por meio eletrônico, desde que o emitente e o credor utilizem certificado digital validado pela infra-estrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil".
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o embargante questiona a cobrança de juros capitalizados diariamente, a taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, a existência de mora e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
No que tange à capitalização diária de juros, cumpre destacar que, de acordo com a Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
O art. 28, § 1º, I, da referida lei estabelece que "na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
No caso em análise, conforme demonstrado pelo embargado na impugnação, a cláusula relativa aos juros consta expressamente no item VI das cédulas executadas, tendo sido apresentadas ao embargante antes da assinatura do contrato.
O embargante, ao assinar o contrato eletronicamente, concordou com os termos ali estabelecidos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula 541, que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Além disso, a Súmula 539 do STJ prevê que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Quanto aos juros remuneratórios, o embargante sustenta que seriam superiores à média do mercado.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, tais como a média praticada pelo mercado na época da contratação, para fins de comparação. É ônus do embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Ademais, o STJ já firmou entendimento, consolidado na Súmula 382, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Importante ressaltar que a média de mercado não constitui um limite obrigatório a ser observado pelas instituições financeiras, mas apenas um parâmetro a ser considerado na análise da eventual abusividade das taxas de juros.
Deve-se considerar, ainda, que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras variam conforme diversos fatores, incluindo o perfil de risco de crédito do contratante.
No caso em tela, o embargante não comprovou que seu risco de crédito seria equivalente aos devedores cuja taxa foi fixada em patamar inferior, o que seria necessário para demonstrar eventual disparidade injustificada.
Pelo contrário, sua própria inadimplência precoce (a partir da 5ª parcela) sugere que a avaliação de risco efetuada pela instituição financeira quando da concessão do crédito não estava equivocada.
No caso em tela, o embargante não trouxe qualquer prova que demonstrasse a alegada abusividade da taxa de juros, ônus que lhe incumbia.
Quanto à alegação de ausência de mora, também não assiste razão ao embargante.
A mora do devedor configura-se pelo não pagamento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, nos termos do art. 394 do Código Civil.
No caso, o próprio embargante reconhece que deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir da de nº 05, o que configura a mora.
Em relação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 472, firmou entendimento no sentido de que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Ocorre que o embargante não demonstrou de forma clara que a embargada estaria cobrando cumulativamente a comissão de permanência com outros encargos moratórios.
A mera alegação genérica, sem a demonstração da existência de tal cumulação no contrato ou na cobrança realizada, não é suficiente para o acolhimento do pedido.
Por fim, quanto ao pedido de utilização do saldo da conta capital do embargante para quitação ou amortização do débito, tal como esclarecido pelo embargado, o capital social dos cooperados é o que vincula o associado à instituição, sendo que a liberação integral do capital social ensejaria o imediato desligamento do embargante da cooperativa.
Além disso, conforme previsto no art. 17, § 3º, do Estatuto Social da cooperativa embargada, "as quotas-partes do capital integralizado responderão como garantia das obrigações que o associado assumir com a Cooperativa".
O embargado também esclareceu que os débitos contraídos pelo embargante junto à instituição cooperativa não se limitam aos títulos elencados na execução, motivo pelo qual o capital social não poderia ser utilizado no momento, sob pena de desenquadramento da instituição aos normativos pertinentes à matéria (Lei 5.764/72) e às orientações do Banco Central do Brasil.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na recusa da cooperativa em utilizar o capital social do embargante para amortizar ou quitar o débito executado.
Assim, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de quaisquer irregularidades nas cédulas de crédito bancário executadas ou na cobrança realizada pela embargada, impõe-se a rejeição dos embargos à execução.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade de justiça concedida ao embargante e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA. - SICOOB JUDICIÁRIO.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo nº 0712391-22.2024.8.07.0005).
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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19/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:31
Outras decisões
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26/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:12
Outras decisões
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28/11/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*05-53 (EMBARGANTE).
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28/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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