TJDFT - 0717506-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717506-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MARIA DE FATIMA COSTA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face de MARIA DE FÁTIMA COSTA CORREIA, objetivando a cobrança de R$ 41.131,28, referentes a valores supostamente devidos em razão de irregularidade constatada em unidade consumidora de energia elétrica.
A parte autora alega que, em 17/06/2022, foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 134537), diante da constatação de desvio de energia elétrica por meio de ponte instalada no medidor, resultando em faturamento a menor.
Afirma que a cobrança foi efetuada com base nos arts. 595 e 596 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, referente ao serviço fornecido e não cobrado.
A parte ré apresentou embargos monitórios, nos quais argui inépcia da petição inicial, por ausência de prova escrita hábil, e violação ao devido processo administrativo, por irregularidades no TOI.
Em suas razões, alega nulidade do TOI por ausência de contraditório e ampla defesa, sustentando que a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de energia, é ilegal.
Em réplica, a autora sustenta que as faturas constituem prova hábil, rechaça a alegação de violação ao processo administrativo, e afirma que a lavratura do TOI seguiu os parâmetros da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que não exige a presença do consumidor, desde que justificado tecnicamente.
Reforça a legalidade da cobrança e a suficiência dos documentos apresentados como prova da irregularidade. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a fatura de consumo é suficiente para embasar o pleito monitório.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Validade do Termo de Ocorrência e Inspeção; 2) Existência de irregularidade na medição de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da ré; 3) O consumo de energia da unidade entre 04/2021 e 07/2022.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta do histórico de consumo da unidade.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica e técnica da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717506-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MARIA DE FATIMA COSTA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto, que podem evidenciar a capacidade financeira para suportar os encargos do processo.
No presente caso, verifica-se que a parte ré aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos (R$ 7.590,00, em 2025), o que, à luz da jurisprudência consolidada, é compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Proceda-se à devida anotação.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos à monitória.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
05/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:23
Outras decisões
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05/06/2025 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA COSTA CORREIA - CPF: *59.***.*92-91 (REU).
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23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:42
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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13/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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