TJDFT - 0710745-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710745-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JKB LAVANDERIA E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à manifestação do perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:32:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/09/2025 09:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:50
Outras decisões
-
12/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710745-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JKB LAVANDERIA E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova pericial requerida.
Para tanto, nomeio Perito do Juízo RICARDO HOSANNAH DE CARVALHO (CPF: *30.***.*70-08, e-mail [email protected]), cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimadas as parte ré para efetuar depósito dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 10:29:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:08
Outras decisões
-
01/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JKB LAVANDERIA E SERVICOS EIRELI - ME em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710745-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JKB LAVANDERIA E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por JKB LAVANDERIA E SERVICOS EIRELI – ME em desfavor de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no mês de abril do ano 2024, tentou resolver problemas no fornecimento de gás com ré, pois isso estava afetando o funcionamento de suas máquinas, ocasionando o aparecimento de tom acinzentado nas roupas dos clientes.
Informa que na cláusula décima no item nove do contrato firmado entre as partes existe uma obrigação da ré prestar assistência técnica quando solicitada, mas isso não ocorreu, mesmo tendo sido solicitado.
A parte autora requer: i) a declaração de inexistência do débito, no valor total de R$ 65.158,86 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos); ii) a condenação da ré em dobro do valor indevidamente cobrado; iii) a condenação da ré à título de danos materiais e morais.
A parte requerida ofertou sua contestação (id 233269576), arguindo a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, tece argumentos pela improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no id 235468477.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora formulou pedido de produção de prova oral, ao passo que ré postula a prova pericial no maquinário da autora, bem como a produção de prova oral. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
RELAÇÃO JURÍDICA A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na lei n. 8.078/1990 (CDC), pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos (arts. 2º e 3º do CDC).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ampliação do conceito de consumidor por equiparação, nos seguintes termos: STJ "o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade" (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Assim, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito e aberta à fase instrutória.
PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia giro em torno de se verificar a causa da ocorrência de aparecimento de mancha nas roupas lavadas e secadas pela empresa autora.
Se ocorreu falha no maquinário da autora ou se o problema está no fornecimento de gás pela empresa ré? Analisando detidamente os autos, verifico que o processo não comporta julgamento direto do pedido.
O ônus da prova é ordinário, nos termos do art. 373, I e II, CPC.
Tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de elucidar o ponto controvertido.
Diante desse contexto, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela parte ré.
O custo da perícia ficará a cargo da parte ré.
Antes de nomear o perito, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para informarem nos autos a especialidade do perito para realizar o trabalho.
Cumprida a ordem, retornem-se os autos conclusos para decisão a fim de que este juízo nomeio o profissional dentre aqueles que estão disponíveis no cadastro do Tribunal.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:15:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:37
Outras decisões
-
26/05/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:21
Outras decisões
-
10/03/2025 08:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704385-50.2025.8.07.0018
Valmira Ribeiro da Hora
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Nathalie Karoline Andrade Berge Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 19:30
Processo nº 0723003-94.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Antonio Charles Pinheiro de Sousa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 13:13
Processo nº 0709793-76.2025.8.07.0000
Ricardo Pinheiro Braga
Udenir de Oliveira Silva
Advogado: Edmilson de Jesus Costa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 13:45
Processo nº 0731838-71.2025.8.07.0001
Ana Paula C Mara Cardoso Boaventura
Flavio Augusto Braga da Cunha
Advogado: Ana Paula Camara Cardoso Boaventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 22:46
Processo nº 0704003-57.2025.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 10:39