TJDFT - 0731838-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:47
Outras decisões
-
06/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:56
Outras decisões
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27/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:22
Outras decisões
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19/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA em 15/08/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Honorários Advocatícios (10655), Processo 0731838-71.2025.8.07.0001, movida por ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA (CPF: *51.***.*35-20); ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA (CPF: *51.***.*35-20); , em desfavor de FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA (CPF: *63.***.*87-41); ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA (CPF: 48.***.***/0001-13); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida em 11/02/2025, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão dos contratos de ID´s 175739442, 175741395 e 175741398 por culpa da parte ré; b) condenar o requerido Flávio Augusto Braga da Cunha ao pagamento da quantia de R$ 4.170,00 (quatro mil e cento e setenta reais) a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Sublinho que, do numerário, deverão ser abatidos os valores transferidos ao autor até agosto de 2023 para a quitação das parcelas do empréstimo correspondente ao contrato de ID 175739442; c) condenar a requerida Accenture Promotora ao pagamento da quantia de R$ 21.328,44 (vinte e um mil e trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Sublinho que, do numerário, deverão ser abatidos os valores transferidos ao autor até agosto de 2023 para a quitação das parcelas dos empréstimos correspondentes aos contratos de ID´s 175741395 e 175741398.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parte autora deverá arcar com os 34% (trinta e quatro por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão repassados em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF (art. 3º, I, da Lei Complementar Distrital nº 744 de 04/12/2007).
Advirto que é vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 17:39:39.GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito".
E o presente é para INTIMAR FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA (CPF: *63.***.*87-41); ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA (CPF: 48.***.***/0001-13); para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.807,90 (um mil e oitocentos e sete reais e noventa centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 17:35:03. -
23/06/2025 18:17
Expedição de Edital.
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23/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:27
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2025 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/06/2025 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:18
Outras decisões
-
18/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/06/2025 22:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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