TJDFT - 0809583-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0809583-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO SARAIVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
16/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido para determinar ao réu que solicie o cancelamento do protesto número 723125 , lavrado em 25/03/2024, do 3º Ofício de notas e Protesto de Títulos de Brasília, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, mantendo a tutela de urgência deferida.
Para o cumprimento desta decisão confiro a esta força de ofício; b) procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos com juros de 1% ao mês a contar da citação e, a partir desta data, pela Taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:07
Outras decisões
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20/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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20/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 10:48
Outras decisões
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16/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2024 13:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/12/2024 07:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 23:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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