TJDFT - 0700901-19.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de RAFAELA PETRY em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RAFAELA PETRY em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700901-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA PETRY REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A ré efetivou o depósito em juízo de R$ 2.038,77 (Id 173289477) e a autora deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação de ID. 173141117.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pela autora (ID. 173141117), qual seja: VIVIANE RODRIGUES DA SILVA Banco Itaú Agência 8516 Conta: 19746-7 CPF: *14.***.*91-09.
A autora deverá informar o tipo de conta (poupança ou corrente).
Prazo 5 dias.
Feito, em face do cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:05
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de RAFAELA PETRY em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 13:57
Deferido o pedido de RAFAELA PETRY - CPF: *33.***.*89-33 (AUTOR).
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01/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/09/2023 18:34
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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28/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RAFAELA PETRY em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700901-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA PETRY REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir está consubstanciado no binômio necessidade-adequação, ou seja, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimentos desejados.
A autora não está obrigada a tentar a conciliação prévia ou solução do problema no âmbito administrativo como condição para o ajuizamento da ação.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na condição de fornecedora de serviço, enquanto a parte autora figurou como destinatária final desse serviço, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Prevê o art. 14 do Código Consumerista que a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Em relações jurídicas dessa natureza, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior, inexistência do defeito e culpa de terceiros/próprio consumidor.
No caso em apreço, é incontroverso que o voo da autora foi cancelado, tendo a mesma chegado ao destino cerca de 13 horas depois, em outro voo da companhia aérea demandada.
A requerida não contesta o fato de que houve o cancelamento do voo, mas apenas defende que não deu causa a tal transtorno, em virtude de impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo.
Contudo, não se desincumbiu do ônus processual a ela imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar situação de força maior ou caso fortuito.
O dano moral, por sua vez, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
Na hipótese, o descumprimento do contrato de transporte aéreo (cancelamento do voo) provocou angústia e frustração à consumidora, porquanto ficou impossibilitada de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados, ocasionando situações de angústia e desconforto, o que lhe causou abalo à honra subjetiva.
Desse modo, os transtornos suportados pela autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram o alegado dano moral.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se -
07/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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03/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/07/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/05/2023 19:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAELA PETRY em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 16:28
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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