TJDFT - 0708201-79.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 20:59
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDILAINE DA COSTA CAETANO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 01:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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24/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708201-79.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAINE DA COSTA CAETANO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1) Fica a autora ciente de que não é obrigada, nem a litigar no microssistema da Lei 9.099/95, nem a comparecer à audiência, mas essa é inerente ao sistema escolhido e serão aplicados os efeitos previstos na norma em caso de uma eventual ausência. 2) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, pois não será aceito documento em nome de terceiro e a única razão para o ajuizamento da ação nesta Circunscrição é o domicílio da autora; b) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; c) esclarecer se a conta lindinha_melbsb pertence à autora; d) comprovar que a conta edilene.apatroa pertence efetivamente à autora; e) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2025 12:30
Juntada de Petição de comprovante
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20/06/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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