TJDFT - 0702275-17.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2025 17:32
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:37
Deferido o pedido de LUIS SERGIO BARBOSA SANTOS - CPF: *40.***.*55-62 (AUTOR).
-
31/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702275-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: ILZA BARBOSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS SERGIO BARBOSA SANTOS REU: ELDA MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, exclua-se o Espólio de Ilza Barbosa dos Santos do polo ativo.
Cadastre-se Luís Sérgio Barbosa Santos.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por juntar apenas os extratos do Banco Santander.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 6 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio do autor sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
A parte autora deverá, ainda, delimitar o período sobre o qual as contas devem ser prestadas pela parte ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:17
Outras decisões
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10/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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