TJDFT - 0023005-83.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 03:36
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de CLEBER GOMES GUIMARAES em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
24/11/2022 04:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2022 04:07
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CLEBER GOMES GUIMARAES em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:23
Declarada decadência ou prescrição
-
12/08/2022 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:48
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CLEBER GOMES GUIMARAES em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023005-83.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEBER GOMES GUIMARAES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 13/12/2013 (ID 42351131, fl. 10), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 18:59
Recebidos os autos
-
27/06/2021 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de CLEBER GOMES GUIMARAES em 15/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/02/2021 14:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/02/2021 08:54
Recebidos os autos
-
05/02/2021 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de CLEBER GOMES GUIMARAES em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/12/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:43
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007567-50.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Beverly Hills Moveis LTDA
Advogado: Paulo Diego Martins Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 16:39
Processo nº 0016252-31.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Sergio Ricardo Soares da Silva
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 17:23
Processo nº 0717365-74.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Espolio Antonio Roberto Fontoura
Advogado: Alcileia Jeronimo Fontoura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 11:50
Processo nº 0005411-26.1998.8.07.0001
Distrito Federal
Romualdo Meira de Almeida Barreto
Advogado: Edegar Stecker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 20:47
Processo nº 0008731-89.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Planalto Tratores LTDA
Advogado: Raul Queiroz Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 12:35