TJDFT - 0732016-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA CUNHA CHAVES em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732016-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DA CUNHA CHAVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIA MARIA DA CUNHA CHAVES em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com Esclerose Múltipla em 2021; que, fez tratamento com o medicamento Natalizumabe, precisando substituir pelo medicamento Ocrelizumabe, tendo em vista a progressão da doença.
Informa que seu plano de saúde coletivo empresarial estaria em vigor até o dia 10/07/2025, mas que após a saída de outro beneficiário perdeu a validade, entendendo que o cancelamento unilateral por parte da ré foi ilegal em razão da necessidade de continuidade do tratamento médico.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para manter a autora como beneficiaria, ainda que de forma individual, nas mesmas condições atuais, até a alta médica definitiva, determinando a manutenção do plano de saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, arcando a autora com o valor integral do plano de saúde.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência para manutenção da autora como beneficiária do plano nas mesmas condições atuais.
A decisão de ID 241645181 deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. mantenha ativo o plano de saúde da autora, nos exatos termos do contrato anteriormente firmado, inclusive quanto ao valor da mensalidade, até o julgamento do mérito da presente ação ou até que seja oferecida à autora a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sem imposição de novos períodos de carência, o que ocorrer primeiro.
Contestação (ID 241873908).
Sustenta que o plano de saúde contratado pela autora é coletivo empresarial, que exige um mínimo de duas vidas.
Argumenta que a rescisão está em conformidade com as normas vigentes, agindo de boa-fé, respeitando os limites contratuais e o período de aviso prévio de 60 dias.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0730348-17.2025.8.07.0000, o qual indeferiu o pedido liminar (ID 244093738).
Réplica (ID 244229183).
As partes não apresentaram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo O STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, que não é a hipótese dos autos.
Ademais, em relação à natureza do contrato coletivo empresarial de plano de saúde, impende destacar que os contratos em grupos de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos.
Assim, considerando seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do CDC e o tratamento excepcional como plano individual ou familiar (AgInt no AREsp 1430929/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Desse modo, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Do cancelamento unilateral Embora o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes seja empresarial/coletivo, o que, em tese, confere à seguradora a faculdade de resilir unilateralmente, desde que notifique a parte contrária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, essa resilição deve se dar dentro dos limites da boa-fé, sob pena de caracterização do chamado abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
A autora informa que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré desde 2018; que foi diagnosticada com Esclerose Múltipla em 2021; que está em tratamento médico, fazendo uso do medicamento Ocrelizumabe; que seu plano de saúde coletivo empresarial estaria em vigor até o dia 10/07/2025, mas que após a saída de outro beneficiário perdeu a validade; que necessita da continuidade do plano e do tratamento médico.
Outrossim, a autora demonstra por meio do documento de ID 239988977 que necessita fazer uso do medicamento Ocrelizumabe.
Nesse passo, considerando a gravidade do caso e necessidade da continuidade do tratamento, não pode agora a parte ré pretender a resilição unilateral do contrato, deixando a parte autora desassistida quando, notadamente, necessita de assistência médica, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
O artigo 422 do Código Civil é expresso ao dispor que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.
No caso, aplica-se a tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça ao julgar o Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022, Recurso Repetitivo - Tema 1082) Nesse mesmo sentido, o Resp 1818495, dispõe que "não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
NORMA DO ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/1998 QUE INCIDE APENAS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES E EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS PELA LEI DE REGÊNCIA - SAÚDE E VIDA - QUE SE SOBREPÕEM AOS TERMOS CONTRATADOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 3º, "B", DA LEI 9.656/1998, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual proclama ser perfeitamente possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, incide tão somente nos contratos individuais ou familiares. 4.
Entretanto, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 4.1.
Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. 4.2.
Ademais, não se pode olvidar que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) estabelece, em seu art. 8º, § 3º, alínea "b", que as operadora privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. 4.3.
Assim sendo, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença de procedência parcial do pedido. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.818.495/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Para o exercício do direito de cancelamento, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários.
Assim dispõe o art. 1º da resolução normativa n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar, confira-se: Art. 1º.
As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.
Observa-se que a conduta da parte ré fere o princípio da boa-fé contratual e da continuidade dos negócios jurídicos, ferindo a legítima expectativa gerada na autora de continuar sendo assistida pela requerida, em especial nesse momento de fragilidade em razão da doença que a acomete. É certo que o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Dessa forma, se há usuário internado ou em tratamento de saúde, a operadora do plano de saúde, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.
Essa interpretação encontra fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, função social do contrato e ainda no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIMAR a tutela de urgência deferida ao ID 241645181, determinando à ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. que mantenha ativo o plano de saúde da autora, nos exatos termos do contrato anteriormente firmado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se a presente sentença ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 0730348-17.2025.8.07.0000, para ciência do ato.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732016-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DA CUNHA CHAVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:38
Outras decisões
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08/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/07/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/07/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0732016-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DA CUNHA CHAVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cláudia Maria da Cunha Chaves em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Em síntese, a autora relata na petição inicial que: (i) é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela ré; (ii) desde o final de 2021, encontra-se em tratamento para esclerose múltipla; (iii) foi informada pela ré sobre a impossibilidade de manutenção do plano, em razão da redução do número de beneficiários abaixo do mínimo exigido.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a manter o plano de saúde nas condições originalmente contratadas, até a conclusão do tratamento médico ao qual está submetida.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência postula na inicial. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença da probabilidade do direito alegado pela autora.
Os documentos acostados aos autos demonstram: (i) a contratação do plano de saúde; (ii) a necessidade de continuidade do tratamento da doença que acomete a autora; (iii) a manifestação da ré informando que o plano permanecerá ativo apenas até o dia 10 de julho de 2025.
Ressalte-se que, embora seja legalmente permitido à operadora rescindir plano coletivo em razão da redução do número de beneficiários, é obrigatória a oferta de migração para plano individual ou familiar, sem imposição de novos períodos de carência — o que, em tese, não foi observado no presente caso.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.818.495, que se aplica por analogia ao caso concreto, “não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido quando presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - A Lei 9.656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos, mas estabelece diretrizes impostas para a manutenção da condição de beneficiário.
III - O cancelamento unilateral do plano coletivo depende de prévia comunicação da segurada com a antecedência mínima de 60 dias, conforme determinado pelo art. 17, §1º, da Resolução Nº 195/09 da ANS, vigente à época, e pela Cláusula 22.2.3 do contrato, o que não restou demonstrado.
IV - Demonstrado pela agravante-autora que necessita de tratamento emergencial em razão de doença grave - leucemia linfocítica crônica reicidivada -, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido para determinar que a ré Amil mantenha a prestação de serviço de saúde enquanto perdurar a terapia ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento da autora.
V - Agravo de instrumento provido.
Prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1678268, 07273369720228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, é evidente o perigo de dano decorrente do cancelamento abrupto do plano de saúde, uma vez que tal medida compromete o acesso da autora ao atendimento médico e à continuidade do tratamento prescrito, colocando em risco sua saúde, especialmente diante da necessidade de tratamento contínuo para a enfermidade que a acomete.
Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual improcedência da ação, a ré poderá adotar as providências cabíveis para buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos.
Diante disso, mostra-se imperiosa a concessão da tutela de urgência, a fim de assegurar a manutenção do plano de saúde da autora.
Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. mantenha ativo o plano de saúde da autora, nos exatos termos do contrato anteriormente firmado, inclusive quanto ao valor da mensalidade, até o julgamento do mérito da presente ação ou até que seja oferecida à autora a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sem imposição de novos períodos de carência, o que ocorrer primeiro.
Desde já, advirto que o descumprimento da presente ordem judicial ensejará, a partir da intimação, a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste momento, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando as circunstâncias da causa, entendo ser improvável a celebração de acordo nesta fase inicial, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua posterior realização, caso se revele útil à solução da lide.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Cite-se e intime-se a ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
Anote-se a tramitação prioritária do feito (doença grave).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:12
Concedida em parte a tutela provisória
-
02/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 03:18
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732016-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DA CUNHA CHAVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Considerando que o plano de saúde atualmente disponibilizado pela ré à autora permanecerá vigente até o dia 10 de julho de 2025, assegurando, por ora, o acesso aos tratamentos necessários à preservação de sua saúde, determino, antes da apreciação da tutela de urgência pleiteada na inicial, que a parte autora informe a este juízo se a ré possibilitou a migração para plano individual ou familiar, caso disponíveis, ou a portabilidade de carências para outro plano de saúde.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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