TJDFT - 0708612-59.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708612-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: ILDA FRANCISCO DE JESUS REU: MARLI LUZIA DA CUNHA, RONALDO DE TAL Nome: MARLI LUZIA DA CUNHA Endereço: desconhecido Nome: RONILDO APARECIDO DA SILVEIRA Endereço: Fazenda Mestre D´Armas, Etapa IV, Chácara 09-D, Arapoangas, Planaltina – DF, CEP 73.365-004, Telefone: (61) 995511156 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO ILDA FRANCISCO DE JESUS ajuizou ação de obrigação de fazer em face de MARLI LUZIA DA CUNHA DA SILVA e RONILDO APARECIDO DA SILVEIRA.
Relata que, em 29 de fevereiro de 2000, realizou uma permuta com MARLI LUZIA DA CUNHA DA SILVA, trocando seu lote situado na Quadra 6, Conjunto 6-K, Lote 1, Jardim Roriz, Planaltina/DF, pelo lote localizado na Quadra 7, Conjunto 7-E, Lote 11, Jardim Roriz, Planaltina/DF.
Destaca que, para formalizar a troca, as partes celebraram um contrato de compra e venda, simulando uma aquisição da autora, mas sem efetiva transação financeira.
Aduz ter regularizado o imóvel da Quadra 7, onde reside até o presente momento, obtendo inclusive a escritura do imóvel.
Não obstante, a requerida Marli não providenciou a transferência da titularidade do IPTU do imóvel da Quadra 6 para o próprio nome, permanecendo a autora como responsável tributária.
Relata que, ao buscar isenção do IPTU em razão de sua idade, a autora descobriu que ainda constava como titular do imóvel permutado, o que impediu o benefício por possuir, em tese, mais de um imóvel em seu nome.
Assevera ter tomado conhecimento de que Marli teria vendido o imóvel da Quadra 6 para uma pessoa de nome Ronildo de tal, razão pela qual este figura como segundo réu na demanda.
Informa que o imóvel da Quadra 6 possui débitos de IPTU em aberto, totalizando R$ 1.046,70, referentes aos anos de 2023 e 2024.
Esclarece que seu nome foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal em razão do não pagamento do tributo.
Aduz que não possui condições de arcar com os débitos e não obteve auxílio para resolução extrajudicial da questão.
Ao final, requer: a) o deferimento da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito, em razão de sua idade; b) a condenação dos réus à obrigação de providenciar a alteração da titularidade do IPTU do imóvel da Quadra 6 perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, desvinculando o nome da autora do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00; c) a quitação dos débitos incidentes sobre o imóvel que vierem a ser cobrados a partir da propositura da ação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada débito; d) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição de seu nome na dívida ativa do Distrito Federal.
Decisão no ID 201945211 deferiu o pedido de gratuidade de Justiça.
Citada, Marli Luzia da Cunha da Silva apresentou contestação (ID 210676072), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva, pois alega não ser mais a possuidora do imóvel, uma vez que o vendeu há mais de vinte anos a RONILDO APARECIDO DA SILVEIRA, que seria o responsável pela obrigação tributária questionada na ação; b) ausência de interesse de agir, pois não há resistência por parte da contestante aos pedidos da parte autora, uma vez que entende justas as reivindicações, mas não possui legitimidade jurídica para atender às exigências formuladas.
No mérito, sustenta que a obrigação de fazer relativa à transferência do IPTU deveria ser direcionada exclusivamente a Ronildo Aparecido da Silveira.
Acrescenta inexistência de vínculo com o imóvel há mais de duas décadas.
Por fim, argumenta que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer: a) a improcedência dos pedidos em relação à contestante; b) a produção de provas, inclusive pericial, testemunhal e documental; c) a exclusão de seu nome do polo passivo, direcionando a ação exclusivamente a Ronildo Aparecido da Silveira.
Ronildo Aparecido da Silveira apresentou contestação (ID 217650730).
Alega exercer apenas a posse do imóvel, sem titularidade formal, pois o bem ainda está registrado em nome da TERRACAP, o que impossibilita a transferência da titularidade do IPTU.
Aduz que realiza anualmente o pagamento do IPTU, incluindo o do imóvel da autora, o que demonstra sua boa-fé e ausência de inadimplência.
Assevera que os comprovantes de pagamento do IPTU foram anexados aos autos, demonstrando que não há débitos em aberto.
Argumenta não haver qualquer ato ilícito que justifique o pedido de indenização por danos morais, pois a inscrição da autora na dívida ativa não decorreu de sua conduta.
Alega que a pretensão da autora deve ser dirigida a Marli Luzia da Cunha, responsável pela formalização da transferência do imóvel.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela autora, a exclusão de sua responsabilidade por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 222086358.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional. 1.
Da retificação do polo passivo Determino seja retificado o polo passivo para que conste o nome completo do réu, Ronildo Aparecido da Silveira, bem como seus demais dados cadastrais, nos termos da contestação apresentada (ID 217650730). 2.
Da gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de Justiça em favor de Ronildo Aparecido da Silveira, pois declarou exercer o ofício de mestre de obras, ofício que notoriamente tem baixa remuneração.
Anote-se. 3.
Da legitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela requerida Marli.
A ré alega ter alienado o imóvel ao corréu Ronildo Aparecido da Silveira e, por esse motivo, não tem nenhum vínculo, seja de posse, seja de propriedade, com o imóvel descrito na petição inicial.
Com efeito, ocorreu a alienação do imóvel, mediante negócio efetuado entre os corréus.
Nesse sentido, verifica-se que a corré Marli apenas transferiu a terceiro o imóvel recebido da autora.
Não obstante, a autora teve seu nome inscrito na dívida ativa em razão do inadimplemento do IPTU/TLP, referente ao ano de 2023.
Por esse motivo, além da regularização do imóvel perante a Administração Pública para fins de cobrança do imposto e o pagamento das dívidas correlatas, a autora postula compensação pelos danos morais experimentados.
Nesse sentido, há que se acatar a legitimidade passiva da ré, nos moldes da Teoria da Asserção, caso em que a responsabilidade desta será apurada quando do exame do mérito da demanda. 4.
Do interesse de agir Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a imputação de obrigação de fazer aos réus, consistente na transferência do cadastro de IPTU/TLP, mediante o pagamento das dívidas perante o GDF, bem como a compensação pelos danos morais suportados.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado. 5.
Do julgamento antecipado Num primeiro plano observo que as partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 6.
Da obrigação de fazer É incontroversa a negociação de permuta feita entre a autora e a requerida Marli, sendo que a ré reconhece que o negócio ocorreu nos moldes alegados pela autora.
Em seguida a ré alienou o imóvel ao corréu, o que está documentado no ID 210676074, pela juntada de procuração outorgada em favor deste.
Em que pese a juntada de certidão negativa de débitos pelo réu (ID 217650742), é certo que, quando do ajuizamento da ação, em junho de 2024, o imóvel estava com pendências em relação ao pagamento de IPTU/TLP e o débito estava inscrito na dívida ativa, conforme comprova o documento de ID 200058366.
Além disso, porque o imóvel estava cadastrado em nome da autora, esta não obteve êxito em seu pedido de isenção de IPTU/TLP pela idade, conforme o documento de ID 200058368.
O réu Ronildo reconhece estar na posse do imóvel e alega não ser possível a transferência do bem para o seu nome, pois a TERRACAP ainda consta como proprietária do bem.
Todavia, não se trata de transferir a propriedade do imóvel, mas tão somente de regularizar o cadastro perante a Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal.
O documento de ID 200058366, pág. 02 comprova que o cadastro ainda está em nome da autora.
Sendo assim, por estar na posse do imóvel desde o ano 2.000, o réu Ronildo Aparecido da Silveira deverá transferir para o seu nome o cadastro do imóvel perante a Secretaria de Economia do Governo do Distrito Federal, para fins de responsabilidade pelo pagamento de impostos e tributos.
Em que pese a juntada de certidão negativa de débitos, destaco, desde logo, que o réu deverá suportar o pagamento de quaisquer dívidas que estejam pendentes junto ao órgão governamental. 7.
Do dano moral A autora ajuizou a presente ação no intuito de que o cadastro e também os débitos do imóvel fossem regularizados perante a Secretaria de Economia do Governo do Distrito Federal, pois, em razão da existência desse cadastro em seu nome, não obteve isenção do pagamento de IPTU/TLP, a que teria direito por ser idosa.
Em razão de tais débitos também teve seu nome inscrito na dívida ativa, fato que a desabona e mancha seu nome em termos de score, impedindo a obtenção de crédito, além de todas as consequências da anotação no cadastro negativo.
Sendo assim, é certo que houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, configurando-se o dano de natureza extrapatrimonial, que deve ser compensado.
Registro que a responsabilidade civil do réu Ronildo Aparecido da Silveira decorre da omissão quanto à regularização do cadastro do imóvel junto à Secretaria de Economia do Governo do Distrito Federal, bem como da omissão em relação aos pagamentos de IPTU/TLP, o que ensejou a inscrição do nome da autora na dívida ativa do GDF.
Por outro lado, a responsabilidade da corré Marli Luiza da Cunha da Silva deriva do fato de que, além de não ter regularizado o cadastro no imóvel junto à Secretaria de Economia do Governo do Distrito Federal, alienou o imóvel a outrem que também não o fez.
Em que pese a impossibilidade da ré em proceder a regularização do cadastro no presente momento, há que se levar em conta o princípio da boa-fé contratual, o qual está implícito em todo pacto.
Nesse aspecto, há que se levar em conta o fato de que a ré transferiu a posse do imóvel a terceiro, sem providenciar a retificação do cadastro e sem impor ao terceiro a obrigação de fazê-lo, tendo em conta que a posse do bem e as obrigações correlatas haviam sido transferidas.
Caracterizada a responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Sobre o quantum da reparação, vejo que a quantificação do valor devido a título de dano moral é uma questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pelo réu à autora.
Utiliza-se, por analogia, o critério do arbitramento judicial e da equidade. É sabido, outrossim, que a estimativa da reparação por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso.
Com o fim de facilitar essa implacável tarefa, os nossos Tribunais e Turmas Recursais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, levando sempre em consideração a tríplice finalidade da indenização, quais sejam, compensatória, educativa (pedagógica) e punitiva. É evidente que a reparação por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.
Assim, não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, devendo os membros do Poder Judiciário dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim.
Lado outro, o valor não pode passar despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro.
Portanto, devem ser considerados as particularidades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade para que o valor arbitrado seja o suficiente, tanto para recompor os danos morais suportados pela autora, quanto para prevenção à conduta ilícita dos requeridos.
No caso em questão não posso deixar de sopesar que os danos morais suportados pela autora decorrem da omissão dos réus no cumprimento da obrigação de retificação do cadastro do imóvel perante a Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal, conforme apontado anteriormente.
Considero as condições da autora, a fim de evitar enriquecimento indevido por parte de quem recebe, e verifico tratar-se de pessoa de classe média.
Também verifico a capacidade econômica dos réus, pessoas de classe média, bem como o fato de que o quantum não pode ser inexpressivo, para evitar a impunidade e renitência por parte do pagador.
Por assim ser, lastreada nesses pressupostos, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o réu Ronildo Aparecido da Silveira a retificar o cadastro do imóvel sito na Quadra 6, Conjunto 6-K, Lote 1, Jardim Roriz, Planaltina/DF junto à Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal, fazendo-o constar em seu próprio nome junto ao órgão governamental; b) Condenar o réu Ronildo Aparecido da Silveira ao pagamento de todas as dívidas eventualmente existentes sobre o imóvel, em relação à Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, a partir da presente data.
As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do réu, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Confiro à presente sentença força de mandado intimação do réu Ronildo Aparecido da Silveira, que deverá ser cumprido no endereço: Fazenda Mestre D´Armas, Etapa IV, Chácara 09-D, Arapoangas, Planaltina – DF, CEP 73.365-004, Telefone: (61) 995511156 Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Os réus arcarão, solidariamente, com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais em relação ao réu Ronildo Aparecido da Silveira fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200058357 1 petição Petição 24061313281300000000182755613 200058359 2 hipo Outros Documentos 24061313281300000000182755615 200058360 3 doc Outros Documentos 24061313281300000000182755616 200058361 4 comp residencia Outros Documentos 24061313281300000000182755617 200058362 4 Escritura de compra e venda Outros Documentos 24061313281300000000182755618 200058363 4 1 Contrato Outros Documentos 24061313281300000000182755619 200058364 5 Doc comprobatório antigo Outros Documentos 24061313281300000000182755620 200058365 5 1 Doc comprobatório antigo Outros Documentos 24061313281300000000182755621 200058366 6 Certidão positiva de débitos Quadra 6 Outros Documentos 24061313281300000000182755622 200058367 7 Doc s quadra 7 Outros Documentos 24061313281300000000182755623 200058368 7 1 Isenção de IPTU Outros Documentos 24061313281300000000182755624 200058356 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição Inicial 24061313281300000000182755612 200753747 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061814451520300000183389422 201945211 Decisão Decisão 24062617114303400000184475699 201945211 Decisão Decisão 24062617114303400000184475699 203019698 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24070417014675100000185430898 203952596 Mandado Mandado 24071215001330300000186259172 206244545 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24080208025800000000188293283 208159676 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24082016155272500000189986813 208159677 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24082016155312100000189986814 208159678 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24082016155406000000189986815 208159675 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24082016155445800000189986812 208159679 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24082016155482500000189986816 208159656 Certidão Certidão 24082016155520000000189986795 208187848 Certidão Certidão 24082016215592500000190010748 208187848 Certidão Certidão 24082016215592500000190010748 208479937 Mandado Mandado 24082215533350100000190269970 208479938 Mandado Mandado 24082215533454000000190269971 208479939 Mandado Mandado 24082215533521200000190269972 209690606 Diligência Diligência 24090221390817700000191340993 210163693 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24090602193700000000191759883 210248837 Petição Petição 24090616050427800000191836815 210250150 cnh Anexo 24090616050512900000191836824 210250151 procuração Procuração/Substabelecimento 24090616050615500000191836825 210250152 declaração de hipo Declaração de Hipossuficiência 24090616050698500000191836826 210307787 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24090703054500000000191887777 210345881 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24090903012000000000191923322 210557229 Certidão Certidão 24091014370721800000192109509 210557229 Certidão Certidão 24091014370721800000192109509 210676072 Contestação Contestação 24091110493189000000192214702 210676074 comrovaçao de que ronildo e o possuidor da casa Anexo 24091110493260600000192214704 211991344 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24092314523805100000193383310 213298225 Certidão Certidão 24100314582098100000194541763 213316419 Certidão Certidão 24100316283144700000194557393 213324424 Mandado Mandado 24100316294660900000194565800 213329001 Certidão Certidão 24100316393547800000194567059 215128303 Diligência Diligência 24102111593281900000196162193 215128304 Anexo Anexo 24102111593335200000196162194 217650730 Petição Petição 24111318465182700000198393250 217650741 388930.2 Anexo 24111318465301200000198393260 217650742 CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITOS Anexo 24111318465350300000198393261 217650743 declaração dehipo Anexo 24111318465393600000198393262 217650744 procuração Anexo 24111318465572000000198393263 217653348 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL_compressed Anexo 24111318465850400000198393267 217653356 Petição Petição 24111318484525700000198393274 218780578 Certidão Certidão 24112612382120600000199364918 218780578 Certidão Certidão 24112612382120600000199364918 222086358 Réplica Réplica 25010714475934600000202301748 -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/01/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:11
Outras decisões
-
26/06/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a ILDA FRANCISCO DE JESUS - CPF: *21.***.*97-20 (AUTOR).
-
18/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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