TJDFT - 0708868-43.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:16
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO DE SOUZA - CPF: *39.***.*00-49 (REU).
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27/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708868-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: CARLOS ROBERTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por ÁTIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em desfavor de CARLOS ROBERTO DE SOUZA.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-02, com sede no SAUS Quadra 1, Bloco M, Lote 4, Sala 609, Ed.
Libertas, Asa Sul, Brasília/DF, ajuizou a presente demanda com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando a constituição de título executivo judicial para recebimento da quantia que alegou ser devida pela parte ré.
Segundo a narrativa inicial, a requerente seria credora da parte requerida na importância original de R$ 9.855,00 (nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), representada por três cheques, de números 700309, 700310 e 700298.
Com a inclusão de juros legais a partir da primeira apresentação de cada cheque, o valor total cobrado inicialmente era de R$ 6.945,16 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Após determinação judicial para emenda à inicial quanto à causa de pedir, a autora apresentou emenda, esclarecendo que exerce a atividade de cobrança e recebera os títulos por endosso, passando a ser credora.
Atualizou o valor do débito para R$ 11.966,17 (onze mil novecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), incluindo correção monetária e juros legais a partir da primeira apresentação dos cheques.
A parte autora juntou aos autos a Petição Inicial, a Inicial - Monitória - ÁTIMO - 3 Cheques, os Cheques como Documento de Comprovação, Comprovantes de Pagamento de Custas, Contrato Social da ÁTIMO, Procuração, Emenda à Inicial.
O valor da causa foi atribuído em R$ 11.928,31.
A petição inicial e a emenda foram recebidas, tendo sido reconhecida a suficiência da causa de pedir e a juntada de prova escrita do crédito, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstrou a evidência do direito material invocado.
Foi nomeada a parte autora como fiel depositária da prova escrita e determinado a expedição de mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Foram fixados honorários em 5% em caso de pronto pagamento.
As tentativas de citação da parte ré, CARLOS ROBERTO DE SOUZA, no endereço indicado na inicial, mediante e-carta, restaram infrutíferas, com a informação de "destinatário ausente".
Foi renovada a diligência por Oficial de Justiça, que certificou não ter logrado êxito na citação, pois foi informado por terceira pessoa (irmã do réu) que este não residia mais no local, e tentativas de contato telefônico via WhatsApp também foram infrutíferas.
Diante do resultado negativo, a parte autora requereu pesquisa de endereços do requerido nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Foi realizada pesquisa nos sistemas CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, que localizou alguns endereços para o CPF do réu.
Dois endereços encontrados não haviam sido diligenciados.
Foi determinada a expedição de diligências (e-carta) para esses novos endereços.
As novas tentativas de citação via e-carta também retornaram sem cumprimento, com as informações "destinatário mudou-se" e "destinatário desconhecido no endereço".
Em agosto de 2023, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, requerendo habilitação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se declarar hipossuficiente.
Foi concedida vista pessoal dos autos à Defensoria Pública, em atenção à prerrogativa do prazo em dobro.
A parte ré, assistida pela Defensoria Pública, opôs Embargos à Monitória com fundamento no artigo 702 do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese, que emitiu os três cheques prescritos em branco em favor de uma amiga, Sra.
Teresinha Dobkowisk, para auxiliá-la financeiramente, e que ela teria usado os cheques como garantia em outra transação com uma empresa de fomento mercantil.
Afirmou que não tinha conhecimento de que os cheques haviam sido repassados à parte autora (Átimo) e que nunca foi contatado por ela para tentar resolver a questão amigavelmente.
Mencionou que dois cheques foram devolvidos pelo motivo 21 (sustados) e um pelo motivo 22 (falta/divergência de assinatura).
Sustentou a possibilidade de discutir a causa debendi dos cheques prescritos, argumentando que o fato gerador da obrigação foi o acordo com a Sra.
Teresinha, e que a autora, ao adquirir o título, deveria ter agido de boa-fé.
Subsidiariamente, alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela autora, argumentando que a Sra.
Teresinha teria honrado os juros até setembro de 2022, e, portanto, os juros na planilha da autora não deveriam incidir desde 2021, mas a partir de outubro de 2022.
Apresentou planilha de cálculo própria com base nessa premissa.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão do mandado de pagamento até o julgamento, a improcedência da ação monitória, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a condenação da autora em honorários.
A parte autora (embargada) apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória.
Reafirmou que a ação está fundada em cheques prescritos.
Impugnou o pedido de justiça gratuita do réu por falta de comprovação de hipossuficiência.
Argumentou sobre sua legitimidade ativa como portadora dos títulos recebidos por endosso, citando jurisprudência e dispositivos legais (Lei 7.357/85 e Código Civil).
No mérito, rebateu a alegação do réu sobre a relação com a Sra.
Terezinha, sustentando a irrelevância da causa debendi para o terceiro de boa-fé em decorrência dos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais.
Citou os artigos 24 e 25 da Lei do Cheque e 916 do Código Civil.
Afirmou que o ônus de provar a má-fé na aquisição dos títulos é do requerido, o que não ocorreu.
Rebateu o alegado excesso de execução, afirmando que não recebeu quaisquer valores e que a disciplina dos títulos de crédito afasta tal discussão.
Destacou que o réu não nega a emissão dos cheques.
Requereu a rejeição dos embargos.
Intimadas a especificar provas, a parte ré (Defensoria Pública) pugnou pela produção de prova testemunhal, requerendo a intimação da Sra.
Teresinha para comprovar que ela repassou os cheques e é a real devedora.
A parte autora manifestou que não pretendia produzir outras provas, pois a emissão dos cheques e sua circulação eram incontroversas, e a causa subjacente era irrelevante, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Em despacho subsequente, a parte ré foi intimada a comprovar a hipossuficiência para a gratuidade de justiça mediante apresentação de extratos bancários e declarações de ajuste anual.
A Defensoria Pública informou a impossibilidade de contato com o réu para obter os documentos.
A parte autora requereu a rejeição do pedido de gratuidade de justiça ante a ausência de comprovação e a presunção de intimação do réu.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e a natureza das questões em debate, que versam primordialmente sobre matéria de direito e fatos incontroversos ou comprovados por documentos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A produção de prova testemunhal requerida pela parte ré revela-se desnecessária e impertinente para o deslinde da causa principal, pelos motivos que serão expostos adiante na análise do mérito dos embargos.
Os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se devidamente delineados pela prova documental já produzida.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré em seus embargos.
O acesso à justiça gratuita é assegurado constitucionalmente àqueles que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Defiro a gratuidade de justiça, diante do contracheque juntado no Id 167980464 e triagem feita pela própria Defensoria Pública.
Passando ao exame do mérito dos Embargos à Monitória, verifica-se que a presente ação monitória está fundada em cheques prescritos.
A ação monitória constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa que visa à obtenção de título executivo judicial de forma célere, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, caput, do CPC).
Os cheques apresentados pela autora, ainda que prescritos para a via executiva, são considerados prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória, nos termos do dispositivo legal mencionado, conforme reconhecido pela decisão que recebeu a inicial.
A tese central da parte ré em seus embargos reside na alegação de que os cheques foram emitidos em branco e entregues a uma terceira pessoa (Sra.
Teresinha) em razão de um acordo particular, e que a autora seria estranha a essa relação subjacente, da qual a Sra.
Teresinha teria se tornado inadimplente.
A defesa busca, assim, discutir a causa debendi, argumentando que a obrigação não seria exigível diretamente pela autora.
Primeiramente, noto que as assinaturas nos cheques são idênticas.
Não há nada de divergências.
Há assinatura também de Terezinha e Ls & M também nos três, Id 140081057. É consabido que os títulos de crédito, por sua natureza, são regidos por princípios cambiários basilares, entre eles o da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
Embora a prescrição do cheque retire sua força executiva e, em regra, permita a discussão da relação fundamental que lhe deu origem em uma ação de conhecimento ou monitória, tal discussão é limitada quando o título circula por endosso e é apresentado por terceiro distinto daquele com quem o emitente estabeleceu a relação negocial originária.
A parte autora alegou e comprovou ser a portadora dos cheques e que os recebeu por endosso.
O endosso é o ato cambiário pelo qual o credor de um título de crédito (endossante) transfere a titularidade do crédito a um terceiro (endossatário).
No caso do cheque, o endosso pode ser em preto (com identificação do endossatário) ou em branco (apenas com a assinatura do endossante no verso).
A mera assinatura do beneficiário no verso do cheque é suficiente para configurar o endosso.
A transferência do título por endosso se completa com a tradição (entrega) do documento.
Uma vez que o título circula por endosso, o novo portador adquire um direito autônomo, desvinculado das relações pessoais existentes entre os portadores precedentes e o emitente. É o que preconiza o artigo 20 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), ao dispor que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.
Por corolário do princípio da autonomia e abstração, surge o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, segundo o qual aquele que é demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu o título de má-fé, em detrimento do devedor (artigo 25 da Lei nº 7.357/85).
O Código Civil, em seu artigo 916, também consagra o mesmo princípio, estabelecendo que as exceções fundadas em relação do devedor com portadores precedentes somente poderão ser opostas ao portador se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Na espécie, a parte ré admite a emissão dos cheques.
As exceções que pretende opor (o acordo com a Sra.
Teresinha, o empréstimo dos cheques, a inadimplência dela e a sustação dos títulos por esse motivo) são todas fundadas na relação pessoal havida com a beneficiária original (Sra.
Teresinha), que não é a parte autora da presente demanda.
A parte autora, por sua vez, figura como terceira portadora dos cheques, tendo-os adquirido por endosso.
O problema havido entre o réu e Terezinha deve ser resolvido entre ela.
Ele que procure Terezinha e se acerte com ela sua inadimplência.
A única forma de a parte ré obstar a pretensão da autora, com base nas exceções pessoais que possui contra a Sra.
Teresinha, seria comprovando que a parte autora agiu de má-fé ao adquirir os títulos, ou seja, que tinha pleno conhecimento dos problemas da relação subjacente entre o emitente e a beneficiária ou endossantes anteriores, e, mesmo assim, adquiriu os cheques com o intuito de prejudicar o devedor.
No entanto, a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido.
O ônus de provar a má-fé do terceiro portador do título é do devedor que alega a exceção pessoal (artigo 373, inciso II, do CPC), e a parte ré não se desincumbiu desse ônus.
A própria parte autora afirmou categoricamente que não integrou a relação original e que inexiste má-fé de sua parte na aquisição dos títulos.
A audiência não serviria para isso.
Serviria para Terezinha dizer que pegou o cheque o não pagou, mas isso não retira o direito da autora de cobrar o cheque do réu, porque o endosso tem essa característica. É como se fosse um dinheiro vivo.
Portanto, as alegações da parte ré a respeito do acordo com a Sra.
Teresinha, o empréstimo dos cheques ou os motivos que a levaram a sustar os títulos (motivo 21) ou que resultaram na devolução por divergência/falta de assinatura (motivo 22, que também pode decorrer de ato do emitente) são inoponíveis à parte autora, que é terceira de boa-fé.
A irrelevância da causa debendi e a inoponibilidade das exceções pessoais são princípios robustecidos pela lei e pela jurisprudência pátria.
A solicitação de prova testemunhal para ouvir a Sra.
Teresinha é, por conseguinte, impertinente, pois seu depoimento apenas versaria sobre a relação negocial original entre ela e o réu, a qual é inoponível à autora, não servindo para comprovar a má-fé da terceira portadora.
Quanto à alegação subsidiária de excesso de execução, fundada na data de início da contagem dos juros, a parte ré argumenta que os juros deveriam incidir somente a partir de outubro de 2022, data em que a Sra.
Teresinha supostamente teria parado de honrar com os juros.
No entanto, a parte autora afirma não ter recebido quaisquer valores em relação aos títulos.
A parte ré não apresentou nos autos qualquer comprovante de pagamento ou de acordo de juros que pudesse ser oposto à autora.
O réu não pagou à autora.
A pretensão da autora se baseia na incidência de juros legais a partir da primeira apresentação dos cheques, o que é o padrão para a correção de débitos representados por tais títulos.
A data de início da contagem de juros pretendida pelo réu está vinculada à sua relação particular com a Sra.
Teresinha, que, conforme exaustivamente demonstrado, é inoponível à terceira portadora de boa-fé.
A planilha de cálculo apresentada pela autora na inicial emendada reflete a atualização do débito a partir da data de vencimento ou apresentação dos cheques, em data média, o que está em conformidade com a legislação e a praxe forense.
Não há demonstração de abuso nas cobranças apresentadas pela autora, que busca o recebimento dos valores estampados nos títulos que adquiriu licitamente.
Os documentos que aparelharam a inicial atendem aos requisitos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por fim, o pedido para não inclusão do nome do réu em cadastros de inadimplentes é improcedente.
Uma vez constituído o título executivo judicial e não havendo o pagamento voluntário do débito, a inscrição em cadastros de inadimplentes constitui meio legal de coerção e publicidade da mora do devedor, na fase de cumprimento de sentença. previsto no artigo 782, §3º, do CPC, e não configura ato ilícito se houver dívida legítima.
Tendo sido reconhecida a exigibilidade do crédito em favor da parte autora, a eventual inscrição do nome do réu nos referidos cadastros será consequência legal e legítima de seu inadimplemento.
Diante de todo o exposto, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte ré em seus Embargos à Monitória não possuem respaldo jurídico para afastar a pretensão autoral.
A emissão dos cheques pelo réu é fato incontroverso.
A parte autora é a legítima portadora dos títulos, tendo-os recebido por endosso.
As exceções fundadas na relação pessoal entre o emitente e terceiros são inoponíveis à portadora de boa-fé.
O alegado excesso de execução não foi comprovado, e a base de cálculo dos juros proposta pelo réu não se sustenta diante dos princípios cambiários.
Não há necessidade de produção de prova adicional, incluindo a testemunhal.
Os documentos que instruem a inicial são suficientes e atendem aos requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por CARLOS ROBERTO DE SOUZA em desfavor de ÁTIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA.
Por conseguinte, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, rejeitados os embargos, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, ÁTIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 11.966,17 conforme planilha do Id 143929497.
Condeno a parte ré, CARLOS ROBERTO DE SOUZA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor do título executivo constituído).
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Ficará suspensa a cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
11/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 21:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:46
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
14/12/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/11/2022 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:34
Recebidos os autos
-
21/10/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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