TJDFT - 0701859-06.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701859-06.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO ORTIZ MIATTELLO, RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES EXECUTADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS DECISÃO Ciente da decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0728183-94.2025.8.07.0000.
Ao considerar a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Faculto a quaisquer das partes noticiar o trânsito em julgado do acórdão que o definir.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO ORTIZ MIATTELLO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701859-06.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO ORTIZ MIATTELLO, RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES EXECUTADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS contra a decisão de ID 235585715.
A referida decisão havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade por ele anteriormente apresentada, que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução.
Em seus embargos, o executado alegou que a decisão embargada seria omissa em dois pontos principais.
Primeiro, por não indicar os IDs dos documentos que supostamente demonstram a localização de bens penhoráveis após a decisão de suspensão do feito (ID 25073405).
Segundo, por não indicar se a localização de bens penhoráveis suspende ou interrompe o prazo prescricional, nem em qual dispositivo legal essa regra estaria amparada.
A parte embargante afirmou que a medida seria necessária para deixar a decisão mais clara, inclusive para fins de eventual recurso e prequestionamento.
A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 230608843), nas quais sustentou a inexistência das omissões alegadas.
Argumentou que a exceção de pré-executividade do executado não havia suscitado a questão de bens penhoráveis encontrados, e que a localização de patrimônio passível de penhora tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.
Fundamentação Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
Nada obstante, no presente caso, as alegadas omissões apresentadas pelo embargante não se configuram como vícios passíveis de correção por esta via.
Em primeiro lugar, quanto à suposta omissão na indicação dos IDs dos documentos que comprovariam a localização de bens penhoráveis, verifica-se que a própria exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS) não abordou, em sua tese principal de prescrição intercorrente, a questão da existência ou não de bens penhoráveis previamente encontrados.
A decisão embargada (ID 235585715), ao rejeitar a alegação de prescrição intercorrente, apenas fez uma menção fática de que bens penhoráveis foram encontrados após a suspensão do feito (referindo-se à decisão de ID 25073405), o que, por si só, é um fato impeditivo da prescrição.
Não há, portanto, omissão na ausência de um detalhamento exaustivo dos IDs dos documentos que comprovam a localização desses bens, uma vez que tal detalhe não era um ponto de controvérsia suscitado na exceção oposta que justificasse uma menção pormenorizada na decisão de mérito.
O que a decisão afirmou é que a localização desses bens demonstrou a utilidade e a possibilidade de prosseguimento da execução, afastando a alegada prescrição.
Em segundo lugar, a alegação de omissão quanto à indicação se a localização de bens suspende ou interrompe a prescrição e qual o dispositivo legal que a ampara também não merece acolhimento.
A interrupção ou suspensão da prescrição diante da localização de bens penhoráveis é uma questão de direito, amplamente consolidada na jurisprudência pátria, que se insere no conhecimento do próprio Juízo (iura novit curia), e não configura uma omissão que comprometa a clareza ou a completude da fundamentação da decisão.
A localização de patrimônio passível de penhora tem o condão de interromper o prazo prescricional, assegurando a utilidade do prosseguimento da execução e impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A decisão de ID 235585715 foi suficientemente clara e fundamentada ao rejeitar a tese de prescrição intercorrente com base na localização de bens, o que é um fato jurídico que obsta a fluência do prazo prescricional.
Desse modo, os embargos de declaração apresentados pelo executado não visam a sanar qualquer vício intrínseco à decisão, mas sim a rediscutir o mérito da questão já decidida ou a obter informações que não se enquadram nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Mantenho integralmente a decisão de ID 235585715 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a injunção exarada na parte final da decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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14/06/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701859-06.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO ORTIZ MIATTELLO, RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES EXECUTADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aviada pela parte executada ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS.
A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa cabível para suscitar matérias de ordem pública no processo de execução, sendo aceita pela doutrina e jurisprudência para tais casos.
Conforme se depreende dos autos, a decisão de ID 25073405 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento na ausência de indicação pela parte credora de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, aliada às pesquisas realizadas pelo Juízo nos sistemas de busca.
Entretanto, foram encontrados bens penhoráveis pertencentes ao executado ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS após a decisão de suspensão de ID 25073405.
A execução busca a satisfação do crédito do exequente através da expropriação de bens do executado.
A localização de patrimônio passível de penhora demonstra a utilidade e a possibilidade de prosseguimento da ação executiva.
Nesses termos, o acolhimento da presente exceção seria incompatível com o atual estado processual.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS (ID 218109370).
Prosseguindo-se com o feito, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor a ser informado pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:28
Expedição de Petição.
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24/03/2025 15:28
Expedição de Petição.
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01/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIO ORTIZ MIATTELLO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/11/2024 07:37
Processo Desarquivado
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19/11/2024 14:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/10/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 22:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 22:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 18:45
Processo Desarquivado
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08/10/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:15
Indeferido o pedido de JOSE AGEU MONTENEGRO - CPF: *57.***.*80-68 (EXECUTADO), REGINA MARIA SOARES MONTENEGRO - CPF: *16.***.*30-15 (EXECUTADO)
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18/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
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26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:28
Arquivado Provisoramente
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21/11/2022 08:12
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:01
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES em 20/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO ORTIZ MIATTELLO em 20/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIO ORTIZ MIATTELLO em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS em 26/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
18/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:58
Deferido o pedido de
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18/07/2022 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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18/04/2022 00:34
Recebidos os autos
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18/04/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIO ORTIZ MIATTELLO em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES em 28/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/01/2022 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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18/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 13:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO ORTIZ MIATTELLO em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 13:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/09/2021 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 19:23
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:19
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:38
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2020 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:40
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2020 16:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 02:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 02:24
Recebidos os autos
-
30/04/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 19:51
Recebidos os autos
-
06/12/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 05:42
Decorrido prazo de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 05:42
Decorrido prazo de JOSE AGEU MONTENEGRO em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 05:42
Decorrido prazo de REGINA MARIA SOARES MONTENEGRO em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:43
Decorrido prazo de ARAGUATEIA LIRA FERNANDES em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2019 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/11/2019 05:13
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 11:54
Recebidos os autos
-
05/11/2019 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2019 21:12
Decorrido prazo de FABIO ORTIZ MIATTELLO em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 21:12
Decorrido prazo de RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES em 11/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 10:26
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2019 08:25
Publicado Decisão em 21/05/2019.
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20/05/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 17:33
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/03/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2019 09:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/02/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 04:09
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 09:26
Recebidos os autos
-
12/11/2018 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2018 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2018 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 18:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 18:23
Juntada de aditamento
-
16/05/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 17:57
Juntada de aditamento
-
03/05/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 03:02
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 18:26
Recebidos os autos
-
20/04/2018 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 08:53
Decorrido prazo de ARAGUATEIA LIRA FERNANDES em 03/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 03:25
Decorrido prazo de RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES em 27/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 03:25
Decorrido prazo de FABIO ORTIZ MIATTELLO em 27/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 03:29
Publicado Decisão em 08/03/2018.
-
08/03/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 03:48
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 18:00
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2017 05:55
Decorrido prazo de ARAGUATEIA LIRA FERNANDES em 26/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2017 03:10
Decorrido prazo de JOSE AGEU MONTENEGRO em 06/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 16:36
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2017 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 08:38
Juntada de Certidão - central de mandados
-
04/10/2017 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2017 16:23
Publicado Certidão em 28/09/2017.
-
27/09/2017 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 18:40
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 18:40
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 18:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 18:16
Recebidos os autos
-
07/08/2017 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2017 09:43
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 00:04
Publicado Despacho em 03/07/2017.
-
30/06/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 18:51
Recebidos os autos
-
27/06/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 11:28
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2017 11:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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