TJDFT - 0704578-77.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704578-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: ROSIRALDA PONTES PARENTES DESPACHO Expeçam-se mandados de citação, por carta com aviso de recebimento, para os seguintes endereços: 1) SETOR SIN, TRECHO 2, QUIOSQUE 2 - ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ, BRASÍLIA - DF 71225000 BRASIL; 2) RUA REGINO CUSTODIO, 01, CENTRO, CEP 62340000 - FRECHEIRINHA/CE; 3) RIACHO FUNDO II, CEP 71880160, BRASILIA, DISTRITO/FEDERAL; 4) SIN, N° 03, TRECHO 02 QUIOSQUE, ZONA INDUSTRIAL - BRASILIA - DF, CEP: 71225-000; 5) QD 10 CJ C CS17, N° 17, BRASILIA, VARJAO DO TORTO - BRASILIA - DF, CEP: 72000-000; 6) QNR 2 CONJUNTO E, N° 34, CASA, CEILANDIA NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 72275-260; 7) QR 405 CJ 21 CS 16, SAMAMBAIA - BRASILIA - DF, CEP: 72300-000.
Com o retorno negativo de todos os mandados, façam os autos conclusos para análise do requerimento de citação via aplicativo de mensagens (petição de ID 247374642).
Publique-se este despacho para mera ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704578-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: ROSIRALDA PONTES PARENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuizou ação possessória em desfavor do réu, alegando, em resumo, que possui contrato de concessão de serviço público para exploração e desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário.
Afirma que o réu ocupa indevidamente a área não edificável ao lado de estrada de ferro situada na altura do Km ferroviário nº 240+170, configurando infração à norma de não edificação (cuja finalidade é a proteção da segurança individual e coletiva) e esbulho possessório.
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente ação e requer liminarmente seja reintegrada na posse do imóvel. É o relatório.
No caso em análise, conforme demonstram as fotografias que instruem a petição inicial, o estado de conservação do prédio existente no imóvel objeto do pedido de reintegração de posse indica que o eventual esbulho possessório ocorreu há mais de ano e dia.
Diante disso, não é possível a concessão de medida liminar, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de ação possessória fundada em alegação de força velha. "Ademais, acerca do pedido de reforma da decisão para que seja reformado o dispositivo decisório que determinou a alteração do registro do respectivo feito judicial de “reintegração de posse” para “procedimento ordinário”, também não merece prosperar. 3.1. É consabido que a ação possessória de menos de ano e dia, conhecida como ação de força nova, segue o rito especial, com possibilidade de liminar, enquanto aquela proposta depois de ano e dia, é tratada como ação de força velha, cuja tramitação deve seguir o rito ordinário, e embora continue a ser possessória, não apresenta a possibilidade de concessão liminar. 3.2.
Confira-se lição do Professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “A proteção possessória de per si já é provisória.
A medida liminar é provisoriedade no processo, que pode ser mantida ou não na sentença.
Ultrapassado o prazo de ano e dia, a ação continuará a ser possessória, mas pelo procedimento comum.
Não haverá possibilidade de deferimento da liminar, nem o processo se transformará em pleito petitório” (“DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS”, Editora Atlas, Terceira Edição, ano 2003, pág.135)" (Acórdão 1410872, 0736931-57.2021.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 05/04/2022.) Ante o exposto, indefiro a concessão da liminar requerida.
Noutro giro, determino a realização de pesquisa para localização de endereços da parte ré, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704578-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: ROSIRALDA PONTES PARENTES DESPACHO Considerando a diligência infrutífera, indique a parte autora, no prazo de 10 dias, o correto endereço onde a requerida poderá ser localizada.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:44:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:43
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 30/06/2025 17:00 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:53
Outras decisões
-
26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704578-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: ROSIRALDA PONTES PARENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao patrocinar ações em comarcas distantes de seu domicílio, incumbe ao advogado organizar-se previamente para participar dos atos presenciais designados, não podendo invocar a distância geográfica como justificativa para sua ausência.
Ademais, a alteração da forma de realização do ato poderia comprometer a participação da parte ré, uma vez que o mandado de intimação já foi expedido pelo juízo.
Diante disso, indefiro o requerimento retro, mantendo a audiência designada na forma presencial.
Aguarde-se a realização do ato.
Publique-se para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:53
Outras decisões
-
17/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704578-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: ROSIRALDA PONTES PARENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra (ou no curso do processo) em que a parte busca a reintegração de posse de terreno supostamente ocupado de forma irregular pela parte ré.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico a necessidade de justificação prévia, nos termos do artigo 300,§ 2º do CPC, para que a parte demonstre a presença dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC.
Ante o exposto, designe-se audiência de justificação, com a intimação da parte contrária.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/06/2025 22:00
Juntada de intimação
-
14/06/2025 21:56
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 30/06/2025 17:00 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:21
Outras decisões
-
09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 04:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704578-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: ROSIRALDA PONTES PARENTES DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Endereço: Rua Sapucaí 383, 383, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-904 Nome: ROSIRALDA PONTES PARENTES Endereço: STRC Trecho 1, S/N, Conjunto A, Lote 1/4 SRIA Rua Quaresmeira, QE 8, Q, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 71225-510 A parte da ferrovia a ser reintegrada é na STRC Trecho 1.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal e REAL, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 E 47 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:37
Declarada incompetência
-
13/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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