TJDFT - 0703716-29.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TATIANE MARTINS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PEG SAM PLANJEADOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI - EPP em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703716-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE MARTINS DOS SANTOS REU: SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI - EPP, GKS ALPHA MOVEIS LTDA, SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, PEG SAM PLANJEADOS LTDA, R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Verifica-se, conforme certidão de Id 227321122, que os réus Sofisticato Ambientes, Sanpla Ambientes, PEG SAM Planejados e R E T Ambientes não apresentaram contestação no prazo legal.
Todavia, considerando que o feito conta com pluralidade de réus e que dois deles apresentaram defesa, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, uma vez que os argumentos trazidos pelo réu, em sede de contestação, não se mostram aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica que embasou a concessão do benefício.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência territorial, por se tratar de demanda que versa sobre relação de consumo.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, tratando-se de demanda proposta por consumidor, é facultado a este ajuizar a ação no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, se existente.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GKS Alpha confunde-se com o mérito da controvérsia, motivo pelo qual sua apreciação fica postergada para a fase de julgamento.
Constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, na medida em que as rés atuam como fornecedoras de serviços, enquadrando-se no conceito previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora figura como destinatária final dos serviços contratados, nos termos do art. 2º do mesmo diploma.
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não vislumbro, no presente caso, situação que justifique a inversão do ônus da prova, uma vez que não se evidencia excessiva dificuldade, onerosidade ou impossibilidade da autora, enquanto consumidora, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito pelos meios ordinários.
Por essa razão, a distribuição do ônus da prova deverá observar a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Quanto à instrução probatória, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a realização de outras diligências probatórias.
Dessa forma, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
12/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PEG SAM PLANJEADOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI - EPP em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:30
Decorrido prazo de SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 22:11
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/12/2022 10:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2022 21:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 14:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TATIANE MARTINS DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 21:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 21:06
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TATIANE MARTINS DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de TATIANE MARTINS DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/03/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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