TJDFT - 0714681-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS WENCELEWSKI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUILSON BORGES DE LIMA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARISON LIMA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS WENCELEWSKI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUILSON BORGES DE LIMA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARISON LIMA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE DELITO.
INVASÃO DOMICILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 30/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A impetração insurge-se contra decisão do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, alegando-se (i) nulidade da apreensão de drogas por violação à inviolabilidade domiciliar, (ii) ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e (iii) suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a legalidade da entrada de policiais na residência do paciente diante da inviolabilidade do domicílio; (ii) examinar a presença dos requisitos legais para decretação da prisão preventiva; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada dos policiais na residência é lícita diante da situação de flagrante delito, tendo em vista a natureza permanente do crime de tráfico e a fuga de um dos envolvidos para o interior do domicílio, onde foram apreendidos entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico, inclusive com a anuência da esposa do paciente quanto à ocorrência dos fatos. 4.
A análise da ilicitude da prova demandaria aprofundado exame probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do TJDFT. 5.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com demonstração do fumus comissi delicti pela denúncia recebida e dos indícios de autoria. 6.
O periculum libertatis está evidenciado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 3 kg de maconha), pelo modo de execução do crime, pela presença de instrumentos típicos do tráfico e pelo fato de o paciente ser reincidente, com condenação definitiva por roubo. 7.
A gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva legitimam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 8.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não se configurando violação aos princípios da presunção de inocência ou da proporcionalidade, conforme jurisprudência do STF. 9.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas e da gravidade do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. É legítima a entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito decorrente de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2.
A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes indícios de autoria e materialidade, associados à gravidade concreta do delito e à periculosidade do agente, especialmente em caso de reincidência. 3.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares exige a demonstração de sua adequação e suficiência, o que não ocorre quando os elementos dos autos evidenciam risco concreto à ordem pública. -
16/06/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 11ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARINITA MARIA DA SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0031539-74.2012.8.07.0007 0719220-42.2022.8.07.0020 0701307-63.2020.8.07.0005 0708667-36.2022.8.07.0019 0716253-02.2023.8.07.0016 0716506-98.2024.8.07.0001 0728329-06.2023.8.07.0001 0002428-70.2020.8.07.0005 0713302-68.2023.8.07.0005 0735733-74.2024.8.07.0001 0727188-15.2024.8.07.0001 0709936-69.2024.8.07.0010 0715576-46.2025.8.07.0001 0713343-79.2025.8.07.0000 0006363-20.2017.8.07.0007 0737108-07.2024.8.07.0003 0714681-88.2025.8.07.0000 0715885-70.2025.8.07.0000 0716736-12.2025.8.07.0000 0717315-57.2025.8.07.0000 0718151-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0756742-92.2024.8.07.0001 ADIADOS 0712469-28.2024.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 PEDIDOS DE VISTA 0710567-80.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 17:06:41 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 18:37
Denegado o Habeas Corpus a MARISON LIMA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*93-00 (PACIENTE)
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12/06/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS WENCELEWSKI em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 15:26
Indeferido o pedido de MARISON LIMA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*93-00 (PACIENTE)
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14/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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