TJDFT - 0756256-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:28
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Diretor de Veteranos, Pensionistas e Civis da Polícia Militar do Distrito Federal em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0756256-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Suspensão (10367) Requerente: FRANCISCA FATIMA DE OLIVEIRA SANTANA Requerido: DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Após o indeferimento da liminar (ID 239336575), a autora apresentou a petição de ID 239441000 requerendo a reconsideração da decisão de ID 239441000, logo na sequência, a autora apresentou outra petição denominada de “retificação da fundamentação jurisprudencial do pedido de reconsideração (ID 239473439) e a peça de ID 239647643 reiterando o pedido liminar.
Inicialmente, cumpre salientar que as peças apresentadas pela autora ensejaram tumulto processual, principalmente considerando-se o rito especial e sumário do mandado de segurança, portanto, a autora deve-se atentar ao rito escolhido e aos requisitos legais que impõem a juntada da prova pré-constituída com a petição inicial, evitando-se a fragmentação dos documentos e alegações.
Ademais, a autora não apresentou argumento capazes de infirmar o entendimento antes manifestado, tendo em vista que, conforme já destacado, o pedido abarca apreciação do provimento final, alcançando-se o mérito da presente ação, além disso, há nos autos informação que a autora foi devidamente notificada via Whattaspp, portanto, a questão sobre eventuais nulidades processuais deve ser submetida ao contraditório.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 239441000 pelo indeferimento da liminar.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora também interpôs agravo de instrumento em face da aludida decisão, no entanto, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 239809067), por conseguinte, não há óbice ao prosseguimento do feito ou outras providências a serem adotadas.
Diante do exposto, notifique-se a autoridade coatora, conforme determinado no ID 239336575.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:38
Indeferido o pedido de FRANCISCA FATIMA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *93.***.*70-82 (IMPETRANTE)
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17/06/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0756256-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Suspensão (10367) Requerente: FRANCISCA FATIMA DE OLIVEIRA SANTANA Requerido: DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para determinar o restabelecimento da pensão por morte.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que é lícita a acumulação da pensão militar com o cargo de Agente Comunitário de Saúde e que houve falha na notificação obstando o exercício tempestivo do direito de defesa.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Não é permitida legalmente concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou determinação de pagamento de qualquer natureza em sede de liminar e o pedido formulado implica em pagamento da pensão por morte.
Além disso, a natureza alimentar das verbas impede o deferimento do pedido, pois no caso de eventual denegação da segurança seriam irrepetíveis.
Assim, está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA FATIMA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *93.***.*70-82 (IMPETRANTE).
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13/06/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 22:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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