TJDFT - 0719519-18.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:02
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:02
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES GOMES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DILIGIÊNCIA INFRUTÍFERA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO (CPC, ART. 485, VI).
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse processual.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível a extinção do feito nos moldes do art. 485, VI, do CPC, ante a inércia do apelante em promover meios necessários à busca e apreensão do bem objeto da lide.
III.
Razões de decidir 3.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 4.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se 5.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 5.
Assim, tendo em conta que a parte apelante não apresentou endereço válido para o cumprimento da medida liminar, não havendo informações de onde o bem em testilha possa ser encontrado e nem requerida a conversão em execução, a solução cabível e adequada é, de fato, a extinção da demanda, à exegese do disciplinado no art. 485, VI, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei n. 911/69, a ausência de localização do bem aliado à não conversão do pedido em ação de execução revela a perda de utilidade do processo.
Inexistindo citação válida e endereço para cumprimento da liminar, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 4º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1824883, 07055556720238070005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 27/3/2024; Acórdão 1686943, 07126854520228070005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no PJe: 20/4/2023; e, etc. -
22/08/2025 15:14
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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