TJDFT - 0724378-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ATALIA BEATRIZ SILVA ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ATALIA BEATRIZ SILVA ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
29/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ATALIA BEATRIZ SILVA ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724378-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATALIA BEATRIZ SILVA ALMEIDA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Constata-se que a controvérsia tem por objeto ato supostamente praticado diretamente pela banca examinadora, no exercício de suas atribuições técnicas contratualmente delegadas, sem que haja, neste momento, impugnação a ato administrativo final da Administração Pública (como nomeação, homologação, exclusão de candidato etc.).
Nesses termos, em atenção ao princípio da economia processual e à efetiva delimitação da controvérsia, verifica-se que a banca organizadora possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, quando se discute questão de ordem técnica ou procedimento interno de sua responsabilidade exclusiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a legitimidade passiva autônoma da banca examinadora, especialmente em hipóteses em que a discussão versa sobre atos técnicos e operacionais praticados pela própria banca, como elaboração e correção de provas: “É admissível a legitimidade passiva da banca organizadora do concurso público, especialmente quando a demanda versa sobre questões de correção ou avaliação técnica de provas objetivas ou discursivas, de responsabilidade direta da referida banca.” (STJ, AgRg no RMS 41.439/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2014) Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de a banca examinadora responder isoladamente nos casos em que os atos questionados não envolvem decisão final da Administração: “É possível o ajuizamento de ação contra a banca organizadora do concurso quando os atos impugnados forem de sua exclusiva responsabilidade.” (STF, AI 791.886 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 06/03/2012) Dessa forma, considerando que o objeto da presente demanda se restringe a ato imputado exclusivamente à banca examinadora, não se verifica, por ora, necessidade de inclusão do Estado do Ceará como litisconsorte passivo necessário.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se a emenda da petição inicial, com a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da demanda.
Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de nova petição inicial, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736768-63.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ademar Jose Contt
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:22
Processo nº 0709550-18.2024.8.07.0017
Josefina Luzia da Conceicao
Manoel Bleikenildo Marques de Sousa
Advogado: Lorena Amabilli Gasparini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 09:47
Processo nº 0704823-24.2025.8.07.0003
Ivan Silva Paiva
Damiao Lucena Pereira
Advogado: Arlene Agda Araujo de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2025 15:24
Processo nº 0747665-62.2024.8.07.0000
Sonia Cristina Cordeiro de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:10
Processo nº 0719519-18.2023.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Nelio Rodrigues Gomes
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:34