TJDFT - 0711586-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711586-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARLOS DOS SANTOS VICENTE Decisão I - Da prevenção Este Juízo está prevento, em face da execução n.º 0748964-71.2024.8.07.0001, extinta em virtude de litispendência com a presente demanda.
II - Da suspensão da execução 1.
As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 238619317 e anexos) foram frustradas quanto ao fim colimado de descobrir patrimônio alheio. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 10/06/2025, data da publicação da certidão ID 238619317, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, como pediu o próprio exequente, aliás (ID 239829960).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
III - Da regularização da representação processual O advogado signatário das duas últimas petições - MARCELO SOTOPIETRA, OAB/SP 149.079 - não está regularmente constituído, por não nomeado na procuração ou no substabelecimento ID 239829948.
Regularize-se a investidura de poderes em nome desse causídico, juntando-se mandato ou substabelecimento que o habilite nominalmente.
Prazo: 15 dias, sob pena de descadastramento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711586-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARLOS DOS SANTOS VICENTE CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (anexos).
Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 442,39).
Certifico ainda que juntei resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexos).
Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Intime-se o credor a indicar bens a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 13:18:50 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
06/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS VICENTE em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:53
Outras decisões
-
01/05/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724378-33.2025.8.07.0001
Atalia Beatriz Silva Almeida
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Atalia Beatriz Silva Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:34
Processo nº 0706261-25.2024.8.07.0002
Sandra Sebastiana Oliveira Santos
Advogado: Marcelo Monancheli Sergio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 09:03
Processo nº 0708955-67.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Dca Comercial de Papeis LTDA
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 10:37
Processo nº 0704733-95.2025.8.07.0009
Daniel Jonathan de Jesus Pereira
Interativa-Dedetizacao, Higienizacao e C...
Advogado: Rayane Santana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 13:56
Processo nº 0756256-28.2025.8.07.0016
Francisca Fatima de Oliveira Santana
Diretor de Veteranos, Pensionistas e Civ...
Advogado: Peterson da Silva Rentzing
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 14:32