TJDFT - 0703586-10.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TAYLA KELIANE MEDINA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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21/05/2025 22:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 22:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/05/2025 13:50
Decorrido prazo de TAYLA KELIANE MEDINA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*10-69 (AUTOR) em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de TAYLA KELIANE MEDINA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703586-10.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYLA KELIANE MEDINA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, os advogados do requerente, pertencentes à OAB/Seccional de SP, deverão apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que estão advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto.
Após, conclusos os autos para apreciação.
Int.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2025 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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