TJDFT - 0724074-28.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AROMA COMERCIO DE PIZZAS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724074-28.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR JOSE DE SOUZA EXECUTADO: MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA, AROMA COMERCIO DE PIZZAS EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724074-28.2021.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR JOSE DE SOUZA EXECUTADO: MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA, AROMA COMERCIO DE PIZZAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:36
Outras decisões
-
03/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:53
Outras decisões
-
15/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724074-28.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMIR JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reative o polo passivo da presente execução.
Após, intime-se os executados para que tomem ciência da petição id. 194450375 e se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724074-28.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMIR JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reative o polo passivo da presente execução.
Após, intime-se os executados para que tomem ciência da petição id. 194450375 e se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:54
Outras decisões
-
25/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724074-28.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMIR JOSE DE SOUZA EXECUTADO: MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido do autor para que seja expedido alvará de transferência eletrônico dos valores bloqueados nos autos, para a conta indicada ID 165722008.
Após, ante a ausência de indicação bens do réu passiveis de penhora, dê-se baixa e arquivem-se, autorizado o desarquivamento e a reversão da baixa, caso venha aos autos ulterior pedido indicando bens a penhora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:46
Outras decisões
-
26/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 22:59
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:37
Outras decisões
-
17/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:07
Outras decisões
-
31/03/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:58
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
11/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:46
Outras decisões
-
16/09/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 22:45
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 19:42
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:42
Homologada a Transação
-
06/04/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2022 12:20
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:20
Outras decisões
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DE SOUZA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/03/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2022 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 23:14
Recebidos os autos
-
12/01/2022 23:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2021 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/12/2021 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:19
Expedição de Ofício.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA em 26/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 23:54
Recebidos os autos
-
09/11/2021 23:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/11/2021 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 11:33
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/10/2021 19:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:56
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 13:48
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/10/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/09/2021 22:59
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/09/2021 21:54
Recebidos os autos
-
13/09/2021 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 22:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MATEUS ANGELIN PEREIRA DE PAULA em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 22:02
Recebidos os autos
-
06/08/2021 22:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2021 14:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/07/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 21:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2021 11:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/06/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 21:36
Recebidos os autos
-
27/05/2021 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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