TJDFT - 0730566-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730566-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REQUERIDO: VICTOR DA COSTA LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme item 2 da Decisão de ID 242548249, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a impugnação retro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 15:47:32 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
12/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:26
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:04
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730566-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REQUERIDO: VICTOR DA COSTA LOURENCO, EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o autor cumpra o quanto determinado no ID 240035894, prestando especificamente os esclarecimentos lá determinados. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:11
Outras decisões
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26/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730566-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REQUERIDO: VICTOR DA COSTA LOURENCO, EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
A fim de melhor apreciar os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 239126200), esclareça o autor: a) porque foi incluído no polo passivo o 2º demandado (Eduardo), uma vez que a penhora foi promovida pelo 1º demandado (Victor); b) se houve averbação da compra e venda na matrícula do imóvel, conforme art. 1.245 do Código Civil, juntando cópia da certidão de ônus para demonstrá-la, sendo o caso.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 20:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730566-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REQUERIDO: VICTOR DA COSTA LOURENCO, EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período. b) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; c) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; d) cópia integral do título executivo; e) cópia integral do demonstrativo de débito; f) cópia da certidão de penhora e juntada do mandado de intimação, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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